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II SÉRIE - NÚMERO 117

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1986, o conjunto das disposições relativas ao exercício das actividads piscatórias referidas no n.° 1 serão idênticas às aaplicá-veis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

Contudo, as actividades piscatórias referidas na alínea c) do n.° 1 poderão ser exercidas na divisão CIEM em causa em todos os locais para além do limite de 12 milhas marítimas calculado a partir das linhas de base.

Artigo 161.°

1 — A quota-parte do TAC das espécies sujeitas aos TACs e quotas a conceder à Espanha é fixada por espécie e por zona, do seguinte modo:

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2 — Como complemento da quota-parte dos TACs da pescada referida na alínea a) do n.° 1, será anualmente concedida uma quantidade fixa suplementar de 4500 t, durante um período de 3 anos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Se o nível global desses TACs exceder 45 000 t, esta quantidade fixa (forfetária) suplementar será reduzida, de forma a completar o nível da quota global concedida a Espanha até ao limite de 18 000 t.

3 — A quantidade a conceder à Espanha das espé- • cies sujeitas a TAC sem repartição de quotas é fixada forfetariamente por espécie e por zona, do seguinte modo:

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4 — As possibilidades de pesca estabelecidas para a Espanha e as quotas que daí resultem para os outros Estados membros da Comunidade serão fixadas anualmente e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986, nos termos do artigo 11.° do regulamento (CEE) n.° 170/83.

Artigo 162."

Antes de 31 de Dezembro de 1992, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação e as perspectivas da pesca na Comunidade em função da aplicação dos artigos 158.° e 161.°. Com base neste relatório, as adaptações do regime previsto no artigo 158.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 159.°, e nos n.OT 1, 2 e 3 do artigo 161.° que se revelarem necessárias, incluindo as relativas ao acesso a outras zonas que não sejam as referidas no n.° 1 do artigo 158.°, serão adoptadas antes e 31 de Dezembro de 1993, de acordo com o procedimeto previsto no artigo 43.° do Tratado CEE e produzirão efeitos em 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 163."

1 — As autoridades espanholas elaborarão listas de base para as actividades piscatórias referidas no n.° i, alíneas a) e b), do artigo 160.° e elaborarão, igualmente, para as outras actividades piscatórias referidas no n.° 1 do artigo 160.° uma lista que indique as características técnicas de cada navio.

As autoridades espanholas submeterão à Comissão projectos de listas periódicas, referidas no n.° 2 do artigo 158.° e no n.° 1 do artigo 160."