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II SÉRIE — NÚMERO 117

— 1 de Janeiro de 1990;

— 1 de Janeiro de 1991;

— 1 de Janeiro de 1992.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 174.°

1 — Até 31 de Dezembro de 1992, as importações em Espanha dos produtos que constam do anexo xiii provenientes dos outros Estados membros estão sujeitas a um mecanismo complementar às trocas comerciais definido pelo presente artigo.

2 — Além disso, até 31 de Dezembro de 1990, as importações em Espanha das conservas de sardinha da subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum provenientes de Portugal estão sujeitas ao mecanismo referido no n.° 1.

3 — Será estabelecido um balanço previsional de abastecimento de Espanha em relação a cada produto em causa, antes do inicio de cada ano, com base nas importações realizadas durante os 3 anos anteriores. Deste balanço constarão tanto as importações provenientes dos outros Estados membros como as provenientes de países terceiros. A parte intracomunitária deste balanço será majorada, todos os anos, de um factor de progressividade igual a 15%.

4 — Para além do limiar da parte intracomunitária, poderão ser tomadas medidas de limitação ou de suspensão das importações.

5 — Para além do limiar fixado para o balanço global de abastecimento, o Reino de Espanha poderá tomar medidas cautelares imediatamente aplicáveis. Estas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão, que poderá suspender a sua aplicação no mês seguinte a esta notificação.

6 — As regras de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81.

Artigo 175."

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, aos produtos provenientes de Espanha, nas condições enunciadas no n.° 4 do artigo 19.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81, serão suprimidas progressivamente e eliminadas em 1 de Janeiro de 1993, no que diz respeito às conservas de atum, e em 1 de Janeiro de 1996, no que diz respeito às conservas de sardinha.

2 — As regras de aplicação do n.° 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81.

Artigo 176."

1 — Até 31 de Dezembro de 1992, o Reino de Espanha poderá manter, em relação a países terceiros, restrições quantitativas em relação aos produtos que constam do anexo xiv, dentro dos limites e de acordo com as regras definidas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2 — O mecanismo comunitário dos preços de referência é aplicável a cada produto, a partir da supressão das restrições quantitativas que se lhe referem.

Capítulo 5 Relações externas

secção I Politica comercial comum

Artigo 177."

1 — O Reino de Espanha manterá, relativamente a países terceiros, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação a comunidade, na sua composição actual. O Reino de Espanha não concederá a países terceiros qualquer outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação à comunidade, na sua composição actual.

2 — O Reino de Espanha manterá, relativamente aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.° 1765/82, n.° 1766/82 e n.° 3420/83, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.° 288/82. O Reino de Espanha não concederá aos países de comércio de Estado qualquer outra vantagem em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.° 288/82, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação a*todos os paises referidos no Regulamento (CEE) n.° 288/82.

Qualquer alteração do regime de importação em Espanha dos produtos não liberalizados pela Comunidade em relação aos países de comércio de Estado efetuar--se-á de acordo com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n.° 3420/83 e sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo.

O Reino de Espanha, no entanto, não é obrigado a reintroduzir, em relação aos países de comércio de Estado, restrições quantitativas à importação para produtos liberalizados relativamente a estes países e que ainda se encontram sujeitos a restrições quantitativas em relação a países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

3 — Até 31 de Dezembro de 1991, o Reino de Espanha pode manter, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos e montantes enumerados no anexo xv em derrogação temporária dos regimes comuns de liberalização das importações previstas nos Regulamentos (CEE) n.° 288/82, n.° 1765/82, n.° 1766/82 e n.° 3419/83, alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 453/84, desde que, no que diz respeito aos países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, essas restrições tenham sido notificadas antes da adesão no âmbito desse acordo.

As importações desses produtos serão intgegralmente submetidas aos regimes comuns de liberalização em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Os contingentes serão aumentados progressivamente até esta data, nos termos do n.° 4.