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30 DE JULHO DE 198S

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munidade, na sua composição actual, e Espanha e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destas restituições só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 142.°

2 — As restituições referidas no presente artigo são financiadas pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 142."

A aplicação pelo Reino de Espanha dos auxílios ou subvenções referidos no artigo 138.° ou pela Comunidade das restituições referidas no artigo 141.° está subordinada a consultas prévias, que se realização de acordo com o seguinte procedimento:

1 — Qualquer projecto de fixação:

— de subvenções à exportação da Espanha para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a países terceiros; ou

— de restituições à exportação da Comunidade, na sua composição actual, para Espanha;

será objecto de uma troca de opiniões no âmbito de reuniões periódicas do comité de gestão instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1035/72.

2 — O representante da Comissão apresentará para exame o projecto acima referido; esse exame incidirá, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, bem como sobre a situação e o nível dos preços, no mercado espanhol, no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado mundial.

3 — O comité formulará um parecer acerca do projecto dentro de um prazo que o presidente pode determinar em função da urgência da fixação. O comité delibera por maioria de 54 votos.

O parecer será imediatamente comunicado à autoridade competente para a fixação, ou seja, consoante o caso, o Reino de Espanha ou a Comissão.

Cl Raçttns apficável nas trocas cotnoreUi anuo Esponhi o pstus terceiros

Artigo 143.°

Em relação aos produtos referidos no artigo 131.°, e sem prejuízo no disposto no artigo 137.°, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a regulamentação comunitária relativa ao regime aplicável à importação, na Comunidade, de produtos importados provenientes de países terceiros.

Todavia, em matéria de preços de referência, o Reino de Espanha aplicará à importação proveniente de países terceiros o regime que lhe é aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, nos termos do n.° 1 do artigo 140.°

Artigo 144.°

Até 31 de Dezembro de 1989, o Reino de Espanha pode manter, de acordo com as regras a determinar nos termos do procedimento referido no artigo 91.°, restrições quantitativas à importação proveniente de países terceiros para os produtos referidos no n.° 2 do artigo 137.°

Artigo 145.°

Em relação aos produtos referidos no artigo 131.°, o Reino de Espanha está autorizado a adiar até ao iní-

cio da 2." fase a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terceiros.

Artigo 146.°

1 — Sem prejuízo das disposições referidas no n.° 2, o Reino de Espanha está autorizado a manter, para os produtos referidos no artigo 131.°, durante a 1." fase, em relação à exportação para países terceiros, o regime em vigor antes da sua adesão relativamente a essas trocas comerciais.

2 — O montante dos auxílios ou subvenções eventualmente concedidos pelo Reino de Espanha à exportação com destino a países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino.

Esses auxílios ou subvenções só podem ser aplicados após a realização do procedimento referido no artigo 142." Essas consultas incidem, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, sobre os preços tomados em consideração para o cálculo destas e sobre a situação dos mercados de proveniência e de destino.

Subsecção 2 Ia fase

Artigo 147°

A partir da 2." fase, a regulamentação comunitária relativa aos produtos referidos no artigo 131.° aplica--se plenamente em Espanha, sem prejuízo do disposto nos artigos 75.°, 81.°, 82.°, 83.° e 85.°, bem como nos artigos 148.° a 153.°

Artigo 148°

1 —Até à 1.* aproximação, sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea e), do artigo 135.°, dos preços referidos no artigo 149.°, os preços a aplicar em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990 serão fixados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado em causa ao nível dos preços fixados em Espanha no final da l.a fase.

2 — Caso se verifique, no início da 2." fase, que a diferença entre o nível de preços de um produto em Espanha e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Espanha para o produto em causa.

A diferença de preços é considerada mínima sempre que seja inferior ou igual a 3% do preço comum.

Artigo 149.°

Se a aplicação do disposto no n." 1 do artigo 148.° conduzir em Espanha a um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços aplicáveis em Espanha serão aproximados dos preços comuns a partir do início da campanha de 1990-1991 em 6 fases, aplicando, mutatis mutandis, o disposto no artigo 70.°

Os preços comuns serão aplicados em Espanha no momento da 6.a aproximação.