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30 DE JULHO DE 1985

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do Regulamento (CEE) n.° 337/79, a soma das produções médias de vinhos de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa, destinados à vinificação, obtidas nas diferentes regiões de produção em Espanha durante as 3 campanhas consecutivas de referência é fixada em 27,5 milhões de hectolitros.

Artigo 125°

1 — Durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, é admitida no território espanhol a lotação de um vinho próprio para a preparação de um vinho branco de mesa, ou de um vinho branco com um vinho próprio para a preparação de um vinho tinto de mesa ou com um vinho tinto de mesa. O produto resultante desta lotação só pode circular em território espanhol.

2 — Durante o período referido no n.° 1, é proibida, salvo em casos excepcionais a determinar, a lotação na Comunidade, na sua composição actual, de vinhos espanhóis, que não sejam os vinhos brancos de mesa, com os vinhos dos outros Estados membros.

Durante esse período, os vinhos espanhóis acima referidos só podem ser objecto de trocas comerciais com os outros Estados membros se forem submetidos a disposições que permitam determinar a sua origem e seguir os seus movimentos comerciais.

Artigo 126.°

1 — Até ao fim do ano de 1995, os vinhos de mesa provenientes das superfícies plantadas com videiras à data de 1 de Janeiro de 1985 nas regiões das Astúrias, Cantábria, Galiza, Guipúzcoa e Biscaia e cuja lista será determinada nas condições previstas no artigo 91.°, poderão ter um teor alcoólico adquirido não inferior a 7% vol.

Para os vinhos cujo teor alcoólico adquirido seja inferior a 9% vol., a indicação desse teor deverá figurar na rotulagem.

2 — Os vinhos de mesa referidos no número anterior só podem circular em território espanhol.

Artigo 127°

Até 31 de Dezembro de 1990, os vinhos de mesa produzidos em Espanha e colocados para consumo no mercado deste Estado membro podem ter um teor de acidez total não inferior a 3,5 g, expresso em ácido tartárico.

Artigo 128°

Até ao termo da campanha de 1992-1993, o montante da ajuda aplicável em Espanha em favor dos mostos concentrados e dos mostos concentrados rectificados, referido no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79, é fixado tendo em conta a diferença, para este Estado membro, entre os custos do enriquecimento obtido pelos produtos acima referidos e o enriquecimento obtido pela sacarose.

Artigo 129.°

Até 31 de Dezembro de 1995, a utilização das denominações compostas British Sherry, Irish Sherry e Cyprus Sherry será autorizada nos territórios do Reino Unido e da Irlanda. Durante o ano de 1995, o Conse-

lho reconsiderará esta medida e, deliberando de acordo com o procedimento do artigo 43.° do Tratado CEE, adoptará qualquer modificação desta medida, sob proposta da Comissão, que tome em consideração os interesses de todas as partes interessadas.

Subsecção 19 Carne de ovino e de caprino

Artigo 130 °

0 artigo 68.° é aplicável ao preço de base, no sector da carne de ovino.

SECÇÃO III

Frutas e produtos hortícolas

Artigo 131.°

As frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 serão submetidos a uma transição específica, que comporta duas fases:

— a l.a fase, dita de verificação de convergência, começa em 1 de Março de 1986 e termina em 31 de Dezembro de 1989;

— a 2." fase começa em 1 de Janeiro de 1990 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

A passagem da 1." à 2.a fase é automática.

Subsecção 1 1." fase

Al Matado interno espanhol

Artigo 132.°

1 — Durante a 1." fase, o Reino de Espanha está autorizado a manter, para os produtos referidos no artigo 131.°, a regulamentação em vigor sob o regime nacional anterior relativa à organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas nos artigos 133.° a 135.°

2 — Em consequência, e em derrogação do disposto no artigo 394.°, a aplicação em Espanha da regulamentação comunitária relativa à organização do mercado interno é adiada até ao termo da l.a fase.

Além disso, a aplicação à Comunidade, na sua composição actual, e ao Reino de Espanha das alterações introduzidas na regulamentação comunitária por força do artigo 396.° é adiada até ao termo da l.a fase.

Artigo 133°

1 — Com o fim de permitir ao sector espanhol das frutas e produtos hortícolas uma integração no âmbito da política agrícola comum de forma harmoniosa e completa no termo da l.a fase, o Reino de Espanha adaptará progressivamente a organização do seu mercado interno em função dos objectivos gerais definidos no n.° 2.

2 — Os objectivos gerais a realizar são os seguintes:

— aplicação progressiva das normas de qualidade ao conjunto dos produtos em causa e aplicação estrita das exigências que daí decorrem;

— desenvolvimento das organizações de produtores, na acepção da regulamentação comunitária;