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II SÉRIE — NÚMERO 117

Subsecção 2 Leite e produtos lácteos

Artigo 98."

1 — Até à 1." aproximação de preços, os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado a aplicar em Espanha serão fixados a um nível correspondente ao dos preços verificados neste Estado membro sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar.

Seguidamente, a diferença existente entre estes preços e os preços correspondentes calculados de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado, na base do preço garantido do leite aplicável em Espanha durante o período representativo referido no parágrafo anterior, será reduzida progressivamente a fim de ser igual a metade da diferença inicial aquando da 4." aproximação e totalmente aliminada aquando da 7.a aproximação.

0 artigo 70.° aplica-se mutatis mutandis; o artigo 72.° é igualmente aplicável.

Todavia, o montante compensatório para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais pode ser reduzido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68.

2 — 0 montante compensatório para os produtos lácteos, que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado, será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 99°

1 — Até 31 de Dezembro de 1986, sem prejuízo do segundo parágrafo, o Reino de Espanha pode manter concessões nacionais de exclusividade a favor das centrais leiteiras no que diz respeito à comercialização do leite fresco pasteurizado produzido em Espanha.

Estas concessões não podem obstar à livre comercialização em Espanha do leite fresco pasteurizado importado proveniente dos Estados membros actuais.

2 — O Reino de Espanha comunicará à Comissão, o mais tardar 3 meses antes da data da adesão, as medidas tomadas em aplicação do n.° 1.

Subsecção 3 Carne de bovino

Artigo 100.°

O artigo 68." aplica-se ao preço garantido em Espanha e ao preço de compra à intervenção na Comunidade, na sua composição actual, válidos para qualidades comparáveis determinadas com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos. Os artigos 70.° e 72.° aplicam-se ao preço de compra à intervenção aplicável em Espanha.

Artigo 101."

O montante compensatório para os outros produtos referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 102.°

O artigo 79.° aplica-se ao prémio à manutenção do rebanho de vacas que amamentam crias.

Subsecção 4 Tabaco

Artigo 103°

1 — O artigo 68.° e, se for caso disso, o artigo 70.° aplicam-se ao preço de intervenção fixado para cada variedade ou grupo de variedades.

2 — O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no n.° 1 será fixado em Espanha, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre o preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

Subsecção 5 Linho e cânhamo

Artigo 104.°

O disposto no artigo 79.° aplica-se à ajuda para o linho têxtil e o cânhamo.

Subsecção 6 Lúpulo

Artigo 105.°

A ajuda aos produtores de lúpulo referida no artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1696/71 será integralmente aplicada em Espanha a partir da primeira colheita após a adesão.

Subsecção 7

Sementes

Artigo 106.°

O artigo 79." aplica-se à ajuda para as sementes referidas no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2358/71.

Subsecção 8 Bichos-da-seda

Artigo 107°

O disposto no artigo 79.° aplica-se à ajuda para os bichos-da-seda.

Subsecção 9 Açúcar e isogRcose

Artigo 108°

Os artigos 68.°, 70.° e 72.° aplicam-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço de base da beterraba.

Todavia, o montante compensatório será corrigido, na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, da incidência da quotização para a perequação dos custos de armazenagem.

Artigo 109°

Para o açúcar em bruto e para os produtos, que não sejam as baterrabas frescas, referidos no n.° 1, alínea