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30 DE JULHO DE 1985

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— na alínea b), com exclusão dos produtos das posições 15.17, B, II, e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum;

do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 136/66/CEE, no mercado interno espanhol, com o objectivo de manter tais quantidades a um nível estabelecido na base do consumo médio atingido em Espanha durante os anos de 1983 e de 1984, sendo esse nível adaptado em função da evolução previsível das necessidades de abastecimento; b) Do nível dos preços ao consumidor para os óleos vegetais referidos na alínea a), bem como para a margarina, de modo a manter — até 31 de Dezembro de 1990 —, em princípio, o nível de preços, expresso em ECUs, atingido durante a campanha de 1984-1985.

0 regime de controle referido na alínea a) incluirá a substituição, em 1 de Março de 1986, dos regimes comerciais aplicados à importação em Espanha, por um sistema de restrições quantitativas à importação aberto sem discriminação entre os operadores económicos, tanto em relação à Comunidade, na sua composição actual, como em relação a países terceiros.

2 — Até 31 de Dezembro de 1990, a importação das sementes de soja em Espanha fica submetida ao compromisso de exportar os óleos provenientes da respectiva trituração e produzidos para além da quantidade admitida no mercado espanhol, por força da alínea a) do n.° 1.

3 — Em caso de circunstâncias excepcionais, pode ser alterado o regime de controle definido no presente artigo, relativamente aos produtos que dele são objecto, na medida necessária para evitar desequilíbrios nos mercados dos diferentes óleos.

4 — Estas alterações serão aprovadas nos termos do procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE.

Artigo 95.°

1 — A ajuda comunitária à produção de azeite aplica-se em Espanha a partir de 1 de Março de 1986. Esta ajuda será fixada para a primeira vez e aproximada, durante o período de aplicação das medidas transitórias, do nível da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual, aplicando, mutatis mutanáis, o artigo 79.°

A ajuda comunitária ao consumo para o azeite será introduzida em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1991, de acordo com um calendário a determinar, na medida do necessário para atingir o nível comum no final do período de aplicação das medidas transitórias.

2 — A ajuda para as sementes de colza, de nabita, de girassol, de soja e de linho, produzidas em Espanha, será:

— introduzida em Espanha a partir do início da 1." campanha após a adesão; e

— aumentada posteriormente, durante o período de aplicação do regime de controle referido no n.° 1 do artigo 94.°;

em função da aproximação, conforme o caso, do preço indicativo ou do preço de objectivo aplicável em Espanha, relativamente ao nível do preço comum.

No termo do período referido no parágravo anterior, a ajuda concedida em Espanha será igual à diferença existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicável neste Estado membro e o preço no mercado mundial, sendo esta diferença diminuída da incidência dos direitos aduaneiros aplicados pelo Reino de Espanha nas importações provenientes de países terceiros.

3 — A ajuda para as sementes referidas no n.° 2 produzidas em Espanha e transformadas na Comunidade, na sua composição actual, bem como a ajuda para as mesmas sementes produzidas na Comunidade, na sua composição actual, e transformadas em Espanha, serão ajustadas de modo a ser tomada em consideração a diferença respectiva entre o nível dos preços dessas sementes e o das sementes importadas provenientes de países terceiros.

4 — Por outro lado, aquando do cálculo da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, ter--se-á em conta o montante diferencial eventualmente aplicável.

Artigo 96."

Durante as campanhas de 1986-1987 a 1994-1995, serão fixados limiares de garantia específicos para as sementes de colza e de nabita, bem como para as sementes de girassol produzidas em Espanha.

Estes limiares de garantia específicos serão determinados de acordo com critérios efectivamente comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia na Comunidade, na sua composição actual, tomando-se em consideração a produção mais elevada verificada no decurso de uma das campanhas de 1982-1983, 1983-1984 e 1984-1985.

Se um limiar de garantia específico for excedido, as penalidades de co-responsabilidade serão aplicáveis de acordo com modalidades análogas às aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e com o mesmo limite.

Artigo 97°

1 — A Espanha adiará até ao termo do regime de controle referido no artigo 94.° a aplicação dos regimes preferenciais, convencionais ou autónomos, aplicados pela Comunidade em relação a países terceiros no sector do azeite, das sementes e frutos oleaginosos e dos produtos seus derivados.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3 % da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

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