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II SÉRIE — NÚMERO 117

3 — Para os produtos referidos no n.° 2, alínea d), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, o montante compensatório resultará do montante compensatório da carne abatida, com recurso a coeficientes a determinar.

Subsecção 14 Arroz

Artigo 117.°

1 — No sector do arroz, os artigos 68.°, 70.° e 72.° são aplicáveis ao preço de intervenção do arroz em casca (arroz Paddy).

2 — Para o arroz em película, o montante compensatório aplicável será o aplicável ao arroz em casca (arroz Paddy), convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.° do Regulamento n.° 467/67/CEE.

3 — Para o arroz branqueado, o montante compensatório será o aplicável ao arroz em película, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.° do Regulamento n.° 467/67/CEE.

4 — Para o arroz semibranqueado, o montante compensatório será o aplicável ao arroz branqueado, convertido por meio da taxa de conversão referida no artigo 1.° do Regulamento n.° 467/67/CEE.

5 — Para os produtos referidos no n.° 1, alínea c), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz, o montante compensatório resultará do aplicável aos produtos com que estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

6 — Para as trincas, o montante compensatório será fixado a um nível que tenha em conta a diferença existente entre o preço de abastecimento em Espanha e o preço limiar.

Subsecção 15

Frutas e produtos hortícolas transformados

Artigo 118.°

Para os produtos que beneficiem do regime de ajuda previsto no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, aplicam-se em Espanha as seguintes disposições:

1 — Até à 1.a aproximação de preços referida no artigo 70.°, o preço mínimo previsto no artigo 3.°-B do Regulamento (CEE) n.° 516/77 será estabelecido com base:

— no preço fixado em Espanha sob o regime nacional anterior para o produto destinado à transformação;

— ou, na ausência desse preço, nos preços pagos em Espanha aos produtores pelo produto destinado à transformação, verificados durante um período representativo a determinar.

2 — Se o preço mínimo referido no n.° 1:

— for inferior ao preço comum, o preço em Espanha será modificado no início de cada campanha de comercialização posterior à adesão, de acordo com as regras previstas no artigo 70.°;

— for superior ao preço comum, este último será aplicado em Espanha a partir da adesão.

3 — a) Para os produtos transformados à base de tomate, durante as 4 primeiras campanhas posteriores as 6 campanhas posteriores à adesão para os outros à adesão, o montante da ajuda comunitária concedido em Espanha resulta da ajuda calculada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos ao produtor resultante da aplicação do n.° 2, antes que esta última ajuda seja reduzida eventualmente, na sequência da transposição do limiar de garantia fixado para esses produtos na Comunidade, na sua composição actual.

Em caso de transposição do limiar na Comunidade, na sua composição actual, se isso se revelar necessário para assegurar condições normais de concorrência entre as indústrias espanholas e as da Comunidade, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77, que um montante compensatório, no máximo igual à diferença entre a ajuda fixada para Espanha e o que teria resultado da ajuda comunitária fixada, será aplicado, de acordo com o n.° 3, alínea a), do artigo 72.°, e cobrado pelo Reino de Espanha à exportação para países terceiros. Todavia, ao expirar o regime referido no Regulamento (CEE) n.° 1320/85, não será cobrado qualquer montante compensatório se forem prestadas provas de que o produto espanhol não beneficiou da ajuda comunitária concedida em Espanha.

Em nenhum caso, a ajuda aplicável em Espanha pode exceder o montante da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual.

b) Durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, a concessão da ajuda comunitária em Espanha está limitada, para cada campanha, a uma quantidade de produtos transformados, correspondendo a um volume de tomates frescos de:

— 370 000 t para o fabrico de concentrado de tomate;

— 290 000 t para o fabrico de tomates pelados inteiros;

— 88 000 t para o fabrico de outros produtos à base de tomate.

No termo deste período, as quantidades acima fixadas, adaptadas em função da eventual modificação dos limiares comunitários ocorrida durante o mesmo período, serão tomadas em consideração para a fixação dos limiares comunitários.

4 — Durante as 5.° e 6.3 campanhas posteriores à adesão, para os produtos à base de tomate, e durante produtos, o montante da ajuda comunitária concedida em Espanha resultará da ajuda fixada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos resultante da aplicação do n.° 2.

Todavia, para os produtos que não sejam à base de tomate, se os custos de transformação verificados em Espanha para um produto durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior, forem inferiores em, pelo menos, 10% aos custos de transformação em vigor na Comunidade, na sua composição actual, a ajuda concedida em Espanha para esse produto será obtida tendo em conta igualmente a diferença dos custos de transformação verificados. Os custos de transformação verificados em Espanha serão

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