O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8830

II SÉRIE - NÚMERO 117

2 — 0 Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das modalidades constantes do presente capítulo que se revelem necessárias em consequência de uma modificação da regulamentação comunitária.

Artigo 90."

1 — Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente em Espanha para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente capítulo, em especial se à aplicação do novo regime na data prevista se depararem, relativamente a certos produtos, dificuldades consideráveis na Comunidade, tais medidas serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1987; a respectiva aplicação não pode ultrapassar esta data.

2 — 0 Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.° 1.

Artigo 91.°

1 — As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no n.° 3 e entrarão em vigor pelo menos à data da adesão.

2 — As medidas transitórias referidas no n.° 1 são as mencionadas no n.° 3 do artigo 75.° e nos artigos 80.°, 86.°, 88.°, 126.° e 144.°

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, decidindo de acordo com o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 90.°, adoptarão as medidas transitórias referidas no n.° 1, conforme os actos iniciais que tais medidas afectam tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições.

SECÇÃO II

Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado

Subsecção 1 Matérias gordas

Artigo 92°

1 — Em relação ao azeite, os artigos 68.° e 72.° aplicam-se aos preços de intervenção.

2 — No decurso do período transitório de dez anos, o preço assim fixado relativamente a Espanha será aproximado do nível do preço comum, anualmente no início de cada campanha de comercialização, do seguinte modo:

— até à entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Espanha será aproximado anualmente de um vigésimo da diferença inicial entre este preço e o preço comum;

— a partir da entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Espanha

será corrigido da diferença existente entre o preço neste Estado membro e o preço comum, aplicáveis antes de cada aproximação, dividida pelo número de campanhas a levar a cabo até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias; o preço resultante deste cálculo será adaptado proporcionalmente à modificação eventual do preço comum para a campanha seguinte.

3 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n." 2 do artigo 43.° do Tratado CEE, declarará verificado que a condição exigida para a aplicação do n.° 2, segundo travessão, do presente artigo se encontra preenchida. A aproximação do preço será efectuada nos termos desta última disposição a partir do início da campanha posterior à verificação. '4 — O montante compensatório resultante da aplicação do artigo 72.° será adaptado, se for caso disso, em função da diferença existente entre ajudas comunitárias ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e em Espanha.

Artigo 93°

1 — Em relação às sementes oleaginosas, o artigo 68.° aplica-se aos preços indicativos das sementes de colza, de nabita e de girassol e ao preço de objectivo das sementes de soja.

Em relação às sementes de linho, o preço de objectivo aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço comum.

2 — Durante o período de aplicação das medidas transitórias, os preços assim fixados em relação a Espanha serão aproximados do nível dos preços comuns, anualmente no início da campanha de comercialização. A aproximação efectuar-se-á em 10 fases, aplicando--se, mutatis mutandis, o artigo 70.°

3 — Os preços de intervenção para as sementes de colza, nabita e girassol e o preço mínimo para as sementes de soja, aplicáveis em Espanha, serão derivados, respectivamente, do preço indicativo e do preço de objectivo referidos nos n.™ 1 e 2, em conformidade com as disposições da organização comum de mercado em causa.

4 — Até 31 de Dezembro de 1990, nas trocas comerciais de produtos transformados à base de óleos que são objecto do Regulamento n.° 136/66/CEE, com exclusão dos produtos à base de azeite e dos produtos da posição 15.13 da Pauta Aduaneira Comum, serão adoptadas medidas adequadas para ter em conta a diferença dos preços desses óleos em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual.

Artigo 94.°

1 — O Reino de Espanha aplicará, até 31 de Dezembro de 1990 e de acordo com as modalidades a determinar, um regime de controle:

a) Das quantidades de produtos referidos:

— na alínea a), com exclusão das sementes de soja da posição ex 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum;