O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1985

8827

3 — Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 82.°, retirar da lista dos produtos submetidos ao MCT:

cr) Produtos do sector vitivinícola, as batatas têmporas e o leite em pó ou granulado destinado à alimentação humana, no início da 2.° campanha a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;

b) As frutas e produtos hortícolas, o mais tardar 9 meses antes do termo do 4.° ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte;

c) Outros produtos referidos na alínea b) do n.° 2, a partir do S.° ano a seguir à adesão e no início de cada ano seguinte.

No que diz respeito a estes produtos, será, nomeadamente, tida em conta a situação ao nível das estruturas de produção e de comercialização dos produtos em causa.

4 — Pode ser decidido, nos termos do procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 2358/71, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes, sendo para tal competente o comité de gestão instituído por este Regulamento, submeter ao MCT, durante o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e 31 de Dezembro de 1989, as importações em Espanha de batata de semente certificada de qualidades inferiores da posição 07.01, A, I, da Pauta Aduaneira Comum.

5 — Em caso de especial dificuldade, pode ser decidido, a pedido do Reino de Espanha, e nos termos do procedimento previsto no artigo 82.°, completar a lista dos produtos submetidos ao MCT na importação em Espanha, no que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 não referidos na alínea b) do n.° 2.

6 — A Comissão apresentará ao Conselho, no início de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do MCT no decurso do ano anterior.

Artigo 82.°

1 — É instituído um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados membros e presidido por um representante da Comissão.

2 — No seio do comité ad hoc, atribui-se aos votos dos Estados membros a ponderação prevista no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado CEE. O presidente não vota.

3 — No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao comité ad hoc, quer por sua própria inciativa, quer a pedido de um Estado membro.

4 — O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O comité delibera por maioria de 54 votos.

5 — A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado, por maioria simples, contra as referidas medidas.

Artigo 83."

1 — Em princípio, no início de cada campanha de comercialização, será estabelecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, um balanço previsional relativo a cada um dos produtos ou grupos de produtos submetidos ao MCT. Relativamente às batatas têmporas, o balanço será estabelecido de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 1035/72, sendo para tal competente o comité de gestão instituído por este Regulamento.

Este balanço será estabelecido, em princípio, por campanha, em funções das previsões de produção e de consumo em Espanha ou na Comunidade, na sua composição actual; com base neste balanço, será estabelecido, de acordo com o mesmo procedimento, um calendário previsional relativo ao desenvolvimento das trocas comerciais e à fixação de um limite indicativo de importação no mercado em causa.

Para o período que tem início em 1 de Março de 1986 e o início da campanha de comercialização de 1986-1987 será estabelecido um balanço específico em relação a cada produto ou grupos de produtos.

2 — As fixações sucessivas dos limites indicativos devem reflectir uma certa progressividade em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais, de modo a assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado e a realização completa da livre circulação, no interior da Comunidade, no termo do período de aplicação das medidas transitórias.

Com este objectivo, será determinada uma taxa de progressão anual do limite, de acordo com o procedimento referido no n.° 1. No âmbito do limite indicativo global, podem ser fixados limites correspondentes aos diferentes períodos da campanha de comercialização em causa.

Artigo 84.°

1 — Até 31 de Dezembro de 1989 será determinada, no momento do estabelecimento do calendário referido no artigo 83.°, uma quantidade «objectivo» para as importações em Espanha:

— dos produtos referidos no n.° 2, alínea b), bb), do artigo 81.°, com exclusão dos da posição ex 04.02 da Pauta Aduaneira Comum;

— dos produtos referidos no n.° 2, alínea f>), dd), do artigo 81.°

2 — A quantidade «objectivo» válida para o ano de 1986 e a sua progressão em cada um dos 3 anos seguintes, relativamente ao ano precedente, serão as da tabela seguinte.