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II SÉRIE — NÚMERO 117

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

c) Para os produtos submetidos ao mecanismo complementar aplicável às importações em Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual, referido no artigo 81.°, que não sejam os que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72.

Artigo 78.°

1 — O elemento destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre as importações provenientes de países terceiros para os produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz será cobrado nas importações na^Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Espanha.

2 — Em relação às importações em Espanha, o montante deste elemento será determinado separando da protecção aplicada em 1 de Janeiro de 1985 o elemento ou os elementos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora; todavia, esse montante não pode exceder o nível do elemento de protecção comunitária fixado para o mesmo produto. Se especiais dificuldades de quantificação não permitirem a determinação do eíemento de protecção aplicável em Espanha, este Estado membro aplicara de imediato o elemento de protecção comunitária.

Estes elementos serão cobrados nas importações provenientes dos outros Estados membros; substituirão, no que diz respeito à imposição sobre as importações provenientes de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.

3 — O disposto no artigo 75.° é aplicável ao elemento referido nos n.** 1 e 2, considerando-se este como elemento de base. Todavia, as reduções ou aproximações em causa efectuar-se-ão em 8 fases de 12,5% no início de cada uma das 8 campanhas de comercialização seguintes à adesão fixadas para o produto de base em questão.

Subsecção 3

Ajudas Artigo 79°

1 — O disposto no presente artigo aplica-se às ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum para os quais, na secção 2, se remete para o presente artigo.

2 — Para efeitos de aplicação das ajudas comunitárias em Espanha, aplicam-se as seguintes disposições:

o) O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Espanha, a partir

de 1 de Março de 1986, será igual a um montante definido com base nas ajudas concedidas pelo Reino de Espanha, durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior.

Todavia, este montante não pode exceder o montante da ajuda concedida, em 1 de Março de 1986, na Comunidade, na sua composição actual.

Se não era concedida qualquer ajuda semelhante sob o regime nacional anterior, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qualquer ajuda em Espanha em I de Março de 1986;

b) No início da 1.a campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.° período de aplicação da ajuda seguinte à adesão:

— ou a ajuda comunitária é introduzida em Espanha a um nível que represente um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte;

— ou o nível da ajuda comunitária em Espanha é aproximado, no caso de existir uma diferença, do nível de ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, de um sétimo da diferença existente entre estas duas ajudas;

c) No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes, o nível da ajuda comunitária em Espanha será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre estas duas ajudas;

d) O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Espanha no início da 7." campanha de comercialização ou do 7.° período de aplicação da ajuda posterior à adesão.

Artigo 80.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 79.°, o Reino de Espanha fica autorizado a manter as ajudas nacionais cuja supressão provocasse graves consequências ao nível dos preços, tanto à produção, como ao consumo. Todavia, essas ajudas só podem ser mantidas a título transitório e, em principio, degressivo, o