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30 DE JULHO DE 1985

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— em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;

c) Relativamente aos produtos referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 1.° do Regulamento n.° 133/66/CEE, com exclusão dos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará sem alteração os seus direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controle referidos no artigo 94.°

No termo deste período, o Reino de Espanha suprimirá integralmente os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aá) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito de Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

— Em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

— Em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;

d) Em relação aos outros produtos:

aá) O direito da Pauta Aduaneira Comum será aplicado integralmente pelo Reino de Espanha a partir de 1 de Março de 1986

se os seus direitos de base forem inferiores ou iguais aos da Pauta Aduaneira Comum, com excepção:

— do mel natural da posição 04.06 da Pauta Aduaneira Comum e dos tabacos não manipulados ou manipulados e dos desperdícios de tabaco da posição 24.01 da Pauta Aduaneira Comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum em 8 movimentos de 12,5%, ocorrendo cada um deles em 1 de Março de 1986 e 1 de Janeiro dos anos de 1987 a 1993;

— do cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado, da posição 18.01 da Pauta Aduaneira Comum e do café não torrado e não descafeinado da posição 09.01, A, 1, a), da Pauta Aduaneira Comum, para os quais o Reino de Espanha reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

• em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

• em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

• em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

• em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

• em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1991; bb) Se os direitos de base espanhóis forem superiores aos direitos da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

/) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15 % dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;

//) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais a 12,5% nas seguintes datas:

• 1 de Março de 1986;

• 1 de Janeiro de 1987;