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II SÉRIE — NÚMERO 117

2 — Se, em relação a um produto, o preço em Espanha for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em 7 fases, sendo o preço em Espanha majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preços nesse Estado membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da 7." aproximação, aplicar-se-á em Espanha o preço comum.

3 — o) No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser superior ao preço comum, o preço neste Estado membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 68.°, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante 7 anos seguintes à adesão.

Todavia, o preço em Espanha será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.

Além disso, se os preços espanhóis, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a •campanha de 1985-1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985 entre os preços espanhóis e os preços comuns, o preço em Espanha resultante da aplicação dos dois parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma que este seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização seguintes à adesão.

Sem prejuizo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado aquando da 7." aproximação.

b) No caso de, para um produto, o preço em Espanha ser sensivelmente mais elevado que o preço comum, o Conselho procederá, no final do 4.° ano seguinte à adesão, a uma análise da evolução da aproximação dos preços, com base em parecer da Comissão, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode, designadamente, prorrogar o período de aproximação dos preços, dentro do limite de duração máxima do período de aplicação das medidas transitórias, bem como decidir sobre outros métodos de aproximação acelerada dos preços.

4 — A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n.° 2, o preço de um ou de vários produtos para Espanha se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.

Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.° 2 se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.° 2.

Artigo 71."

Se, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas transitórias, o preço no mercado mundial para um produto determinado exceder o preço comum, pode ser aplicado em Espanha o preço comum para o produto em causa, excepto se o preço aplicado em Espanha for superior ao preço comum.

Artigo 72.°

As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais na secção n se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:

1 — Para os produtos cujos preços sejam Fixados nos termos dos artigos 68.° e 70.°, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e entre Espanha e países terceiros serão iguais à diferença existente entre os preços fixados para Espanha e os preços comuns.

Contudo, o montante compensatório estabelecido nos termos das regras acima referidas será, se for caso disso, corrigido para ter igualmente em conta a incidência das ajudas nacionais que o Reino de Espanha está autorizado a manter por força do artigo 80.°

2 — Não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.° 1 resultar um montante mínimo.

3 —- a) Nas trocas comerciais entre Espanha e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador.

b) Nas trocas comerciais entre Espanha e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como, salvo derrogação expressa, as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.

Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.

4 — Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio tomar-se-á em conta essa consolidação.

5 — 0 montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.° 1 não pode ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.

6 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida necessária ao bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no primeiro parágrafo do artigo 53.° em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.

Artigo 73."

Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consi-