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30 DE JULHO DE 1985

8823

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar o Reino dc Espanha a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto, deste que daí não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organiza-

ção comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente capítulo.

Artigo 77°

Sem prejuízo do disposto no artigo 94.°, o Reino de Espanha pode manter, em termos a determinar, restrições quantitativas às importações provenientes de países terceiros.

a) Para os seguintes produtos, até 31 de Dezembro de 1989:

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