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II SÉRIE — NÚMERO 117

no início de cada uma das 8 campanhas de comercialização após a adesão;

c) Relativamente às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como aos produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, os direitos de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9 % do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido, para 54,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1 % do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos;

d) Relativamente aos produtos referidos no n.° 2, alínea b), do artigo 1.° do Regulamento n.° 133/66/CEE, com exclusão dos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha aplicarão sem alteração os respectivos direitos de base e encargos de efeito equivalente durante o período de aplicação em Espanha de certos mecanismos de controle referidos no artigo 94.° -

No termo deste período, os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros serão integralmente suprimidos e os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

— Em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;

— Em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;

— Em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;

— Em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;

— Em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;

— Em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

2 — Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, para efeitos da aplicação pelo Reino de Espanha da Pauta Aduaneira Comum aplicam-se as disposições seguintes:

a) Em relação aos seguintes produtos:

— produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 805/68;

— produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 e para os quais seja fixado um preço de referência relativamente a toda ou parte da campanha de comercialização;

— produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e para os quais seja fixado um preço de referência;

o Reino de Espanha aplicará integralmente a partir de 1 de Março de 1986 os direitos da Pauta Aduaneira Comum;

b) Em relação às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como a todos os produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum, para efeitos da progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aá) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da àife-rença inicial;