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II SÉRIE — NÚMERO 117

b) Os familiares de um trabalhador referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 10.° do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro após a data da assinatura do presente Acto, têm o direito de aí aceder a toda e qualquer actividade assalariada desde que aí residam há, pelo menos, 3 anos. Este período de residência será reduzido para 18 meses a partir de 1 de Janeiro de 1989.

O disposto no presente número não prejudica as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais mais favoráveis.

2 — O regime previsto no n.° 1 aplica-se igualmente aos familiares do trabalhador independente instalados com ele num Estado membro.

Artigo 58°

Na medida em que certas disposições da Directiva n.° 68/360/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade, sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 56.°, o Reino de Espanha, por um lado, e os outros Estados membros, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplica-, ção das disposições do artigo 56.°, que derrogam o referido Regulamento.

Artigo 59°

0 Reino de Espanha e os outros Estados membros tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva a Espanha, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993, a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 Relativa ao Sistema Uniformizado Estabelecido em Aplicação do Artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, sistema denominado «SEDOC», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 Relativa ao «Esquema Comunitário» para a Recolha e Divulgação das Informações Previstas no n.° 3 do Artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho.

Artigo 60.°

1 — Até à entrada em vigor da solução uniforme para todos os Estados membros referida no artigo 99.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e seus familiares, que se desloquem na Comunidade, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os n.os 1 e 3 do artigo 73.°, o n.° 1 do artigo 74.° e o n.° 1 do artigo 75.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, bem como os artigos 86.° e 88.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, não são aplicáveis aos trabalhadores espanhóis que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção de Espanha, cujos familiares residam em Espanha.

O n.° 2 do artigo 73.°, o n.° 2 do artigo 74.°, o n.° 2 do artigo 75.° e o n.° 9 do artigo 94.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, bem como os artigos 87.°, 89.°, 98.° e 120.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72, são aplicáveis, por analogia, a estes trabalhadores.

Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas em relação aos familiares independentemente do país em que estes residam.

2 — Não obstante o artigo 6° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, as seguintes disposições das convenções de segurança social continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores espanhóis durante o período referido no n.° 1:

a) Espanha-Bélgica:

— n.os 2 e 3 do artigo 20.° da Convenção Geral de 28 de Novembro de 1956;

— artigos 59.°, 60.° e 61.° do Acordo Administrativo de 30 de Julho de 1969;

b) Espanha-Alemanha:

— n.° 1, pontos 1 a 4, do artigo 40.° da Convenção de 4 de Dezembro de 1973, com a redacção dada pelo artigo 2.° do Acordo Complementar de 17 de Dezembro de 1975;

c) Espanha-Itália:

— artigos 25.° e 26.° da Convenção de 30 de Outubro de 1979;

— artigos 31.° e 32.° do Acordo Administrativo de 30 de Outubro de 1979;

d) Espanha-Luxemburgo:

— artigo 29.° da Convenção de 8 de Maio de 1969, com a redacção dada pelo artigo 3.° do Segundo Acordo Complementar de 29 de Março de 1978;

— artigo 30.° do Acordo Administrativo de 25 de Maio de 1971;

e) Espanha-Países Baixos:

— n.os 2 e 5 do artigo 37.° da Convenção de 5 de Fevereiro de 1974;

— artigos 46.° e 47.° do Acordo Administrativo de 5 de Fevereiro de 1974;

f) Espanha-Portugal:

— artigos 23.° e 24.° da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969;

— artigos 45.° e 46.° do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;

g) Espanha-Reino Unido:

— artigo 22.° da Convenção de 13 de Setembro de 1974;

— artigo 17.° do Acordo de 30 de Outubro de 1974.

SECÇÃO II Os movimentos de capitais

Artigo 61°

1 — O Reino de Espanha pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 62.° a 66.°, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados nas listas A e B da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.° do

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