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II SÉRIE — NÚMERO 117

dade, na sua composição actual, e Espanha e para a aplicação progressiva pelo Reino de Espanha da Pauta Aduaneira Comum e das disposições em matéria de politica agrícola comum.

Artigo 51.°

1 — Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.

Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais na Comunidade, bem como nas trocas comerciais com países terceiros, até:

— 31 de Dezembro de 1992, para os produtos industriais; e

— 31 de Dezembro de 1995, para os produtos agrícolas;

o território aduaneiro a tomar em consideração é o definido nas disposições existentes na Comunidade e no Reino de Espanha em 31 de Dezembro de 1985.

2 — 0 Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA nas trocas comerciais na Comunidade.

O Reino de Espanha pode utilizar nessas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.

Artigo 52."

Durante um período de 3 anos a contar da adesão, o Reino de Espanha concluirá a reestruturação da sua indústria siderúrgica nas condições definidas no Protocolo n.° 10.

0 período acima referido pode ser abreviado e as modalidades previstas no referido Protocolo podem ser alteradas pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, em função:

— do estado de adiantamento dos planos de reestruturação espanhóis, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade das empresas;

— das medidas siderúrgicas que estiverem em vigor na Comunidade após a adesão. Neste caso, o regime aplicável após a adesão aos fornecimentos espanhóis à Comunidade, na sua composição actual, não deve originar diferenças fundamentais de tratamento entre Espanha e os outros Estados membros.

Artigo 53.°

1 — No caso de os montantes compensatórios referidos no artigo 72.° serem aplicados nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha a um ou mais' protudos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de

produtos agrícolas, aplicam-se as seguintes medidas transitórias:

— um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 72.° e de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3033/80 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste Regulamento, será aplicado à importação pela Comunidade, na sua composição actual, das referidas mercadorias provenientes de Espanha;

— quando as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 forem importadas pela Espanha provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este Regulamento será acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro travessão;

— um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios fixados para os produtos de base e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das restituições previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não são objecto do anexo n do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, será aplicado, no caso das mercadorias que são objecto deste Regulamento, à exportação destas mercadorias para Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual;

— quando os produtos que são objecto do Regulamento (CEE) 3035/80 forem exportados em Espanha para países terceiros, serão submetidos ao montante compensatório referido no terceiro travessão.

2 — O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Espanha das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 será determinado deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pelo Reino de Espanha aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3033/80, acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro e no terceiro travessão do n.° 1.

Para os produtos incluídos nas posições da Pauta Aduaneira Comum referidas no anexo vn, o elemento fixo será igual aos direitos que constam do referido anexo.

A Espanha pode submeter os produtos incluídos no anexo vn, bem como as bebidas espirituosas da sub-posição 22.09, C, da Pauta Aduaneira Comum, a uma fiscalização comunitária, durante um período transitório de 7 anos, para fins exclusivamente estatísticos. Em todo o caso, a importação destes produtos não poderá sofrer qualquer atraso resultante da aplicação desta fiscalização estatística.

3 — 0 direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Espanha das mercadorias provenientes de