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30 DE JULHO DE 1985

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países terceiros que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 será igual ao mais elevado dos 2 montantes determinados do seguinte modo:

— o montante obtido deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pelo Reino de Espanha às importações provenientes de países terceiros um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3033/80, aumentado ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório referido no primeiro e no terceiro travessão do n.° 1;

— o montante obtido adicionando o elemento fixo aplicável às importações em Espanha provenientes da Comunidade, na sua composição actual, ao elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, em relação a países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, ao elemento fixo preferencia] que a Comunidade aplica, se for caso disso, às importações provenientes destes países).

4 — Em derrogação ao artigo 30.°, os direitos aduaneiros aplicados pelo Reino de Espanha às importações provenientes da Comunidade e de países terceiros serão convertidos, à data da adesão, no tipo de direito e nas unidades inscritos na Pauta Aduaneira Comum. Esta conversão efectuar-se-á com base no valor das mercadorias importadas em Espanha no decurso dos 4 últimos trimestres para os quais haja informações disponíveis ou, no caso de Espanha não importar as mercadorias em causa, com base no valor unitário destas mesmas mercadorias importadas na Comunidade, na sua composição actual.

5 — Cada elemento fixo aplicado nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha será eliminado nos termos do artigo 31.°

Cada elemento fixo aplicado pelo Reino de Espanha à importação proveniente de países terceiros será aproximado do elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, se for caso disso, do elemento fixo preferencial previsto pelo sistema comunitário de preferências generalizadas), nos termos dos artigos 37.° e 40.°

6 — No caso de ser concedida uma redução do elemento móvel do direito da Pauta Aduaneira Comum aos países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, o Reino de Espanha aplicará este elemento móvel preferencial a partir da data da adesão.

secção iv

Trocas comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa

Artigo 54.°

O Reino de Espanha aplicará, nas suas trocas comerciais com a República Portuguesa, os artigos 30.° a 53.°, sem prejuízo das condições definidas no Protocolo n.° 3.

Capítulo 2 A Evre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

secção 1 Os trabalhadores

Artigo 55.°

0 artigo 48.° do Tratado CEE só é aplicável, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores entre Espanha e os outros Estados membros, com as restrições constantes das disposições transitórias previstas nos artigos 56.° a 59.° do presente Acto.

Artigo 56.°

1 — Os artigos 1.° a 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, só são aplicáveis em Espanha, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais espanhóis, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

0 Reino de Espanha e os outros Estados membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados membros e aos nacionais espanhóis, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.

Todavia, o Reino de Espanha e o Grão-Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1995 as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais espanhóis.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho procederá, com base em relatório da Comissão, ao exame do resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no n.° 1.

No final desse exame, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode adoptar, com base em novos dados, disposições destinadas a adaptar as referidas medidas.

Artigo 57.°

1 — Até 31 de Dezembro de 1990, o artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 é aplicável em Espanha, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais espanhóis, nas seguintes condições:

a) Os familiares de um trabalhador referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 10.° do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro à data da assinatura do presente Acto, têm o direito, a partir da adesão, de aceder a toda e qualquer actividade assalariada no conjunto do território desse Estado membro.

Todavia, o benefício do direito acima referido pode ser limitado aos familiares de trabalhadores espanhóis que estejam instalados noutro Estado membro numa data anterior definida por força de acordos especiais bilaterais concluídos antes da data da assinatura do presente Acto e relativos às condições de acesso ao emprego dos familiares dos trabalhadores espanhóis após a adesão;