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30 DE JULHO DE 1985

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de mercado em causa, tomando em conta as modalidades de estabelecimento do balanço previsional referido no artigo 83.°

3 — Se necessário, será efectuada uma repartição das quantidades «objectivo» acima referidas entre os diferentes produtos, conforme o caso, de acordo com o procedimento referido no n.° 2.

4 — No decurso do período em causa, a quantidade «objectivo» só pode ser excedida, se assim for decidido, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2.

Quando for tomada uma tal decisão, ter-se-á, nomeadamente, em conta, de acordo com o balanço previsional em causa, a evolução da procura interna espanhola, bem como o desenvolvimento dos preços no mercado em Espanha.

Artigo 85°

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 84.°, quando o exame da evolução do comércio intracomunitário revelar um acréscimo significativo das importações realizadas ou previsíveis e se, em resultado dessa situação, for atingido ou excedido o limite indicativo de importação do produto para a campanha de comercialização em curso, ou para parte desta, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, decidirá de acordo com um procedimento de urgência:

— as medidas cautelares necessárias e aplicáveis até à entrada em vigor das medidas definitivas previstas no n.° 3;

— a convocação do comité de gestão do sector em causa, tendo em vista a análise das medidas adequadas.

2 — Quando a situação referida no n.° 1 causar uma perturbação grave dos mercados, um Estado membro pode pedir à Comissão que tome imediatamente as medidas cautelares referidas no n.° 1. Para tal efeito, a Comissão tomará uma decisão nas 24 horas seguintes à recepção do pedido.

Se a decisão da Comissão não tiver sido tomada nesse prazo, o Estado membro requerente pode tomar medidas cautelares que são imediatamente comunicadas à Comissão.

Estas medidas permanecerão aplicáveis até que a Comissão tenha decidido sobre o pedido referido no primeiro parágrafo.

3 — As medidas definitivas serão adoptadas no mais curto prazo de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

Estas medidas podem, nomeadamente, compreender:

a) A revisão do limite indicativo, se o mercado em causa não tiver sofrido perturbações significativas na sequência do desenvolvimento das importações;

b) A limitação ou a suspensão das importações no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado espanhol, em função da gravidade da situação, apreciada nomeadamente com base no desenvolvimento dos preços de mercado e das quantidades que são objecto das trocas.

As medidas restritivas referidas na alínea b) só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias para porem termo à perturbação. No que diz respeito à Comunidade, na sua composição actuai, estas medidas podem ser limitadas às importações destinadas a algumas das suas regiões, desde que incluam disposições adequadas que permitam evitar desvios de tráfego.

4 — A aplicação do MCT não pode, em qualquer caso, implicar, em relação aos produtos provenientes de Espanha ou da Comunidade, na sua composição actual, um tratamento menos favorável do que o aplicado aos produtos que, provenientes dos países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, sejam escoadas nas regiões em causa.

Subsecção 5 Outras disposições

Artigo 86."

As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território espanhol em 1 de Março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pelo Reino de Espanha, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do artigo 91.° A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

Artigo 87 °

Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum, que não sejam os preços referidos no artigo 68.°, ter-se-á em conta o montante compensatório aplicado ou, na sua falta, a diferença de preços verificada ou economicamente justificada e, se for caso disso, a incidência dos direitos aduaneiros, salvo:

— se não houver risco de perturbação nas trocas comerciais; ou

— se o bom funcionamento da política agrícola comum exigir que se não tenha em conta ou tornar não desejável a tomada em conta desse montante, dessa diferença ou dessa incidência.

Artigo 88.°

1 — O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 91.°, aprova o regime aplicável pelo Reino de Espanha relativamente à República Portuguesa.

2 — Nas trocas comerciais entre os novos Estados membros e a Comunidade, na sua composição actual, as medidas que se tornarem necessárias para a execução do regime referido no n.° 1 serão adoptadas, conforme o caso, nas condições previstas no artigo 91.° ou de acordo com o procedimento previsto no n." 1 do artigo 89.°

Artigo 89°

1 — Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do presente capítulo.

Estas disposições podem prever, nomeadamente, as medidas adequadas para evitar os desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados membros.