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II SÉRIE — NÚMERO 117

2 — Este direito pode ser invocado para os produtos referidos no n.° 1 até 3 anos após a introdução por Portugal da possibilidade de patentear tais produtos.

SECÇÃO íli Outras disposições

Artigo 210°

1 — A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposções em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar, a partir de 1 de Março de 1986, que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, prevista no presente Acto.

2 — Até 28 de Fevereiro de 1986, inclusive, as disposições do Acordo de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, bem como os protocolos subsequentes relativos ao regime aduaneiro, continuam a aplicar-se às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

3 — A Comissão determinará as disposições aplicáveis, a partir de 1 de Março de 1986. às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade em cujo fabrico tenham entrado:

— produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos;

— produtos agrícolas que não satisfaçam as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou em Portugal.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e para a aplicação progressiva pela República Portuguesa da Pauta Aduaneira Comum e das disposições em matéria de política agrícola comum.

Attigo 211°

1 — Salvo disposição em contrário do presente Acto, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativa às trocas comerciais com países terceiros são aplicáveis, nas mesmas condições, às trocas comerciais na Comunidade, enquanto forem cobrados direitos aduaneiros nessas trocas.

Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais na Comunidade, bem como nas trocas comerciais com países terceiros, até:

— 31 de Dezembro de 1992 para os produtos industriais; e

— 31 de Dezembro de 1995 para os produtos agrícolas;

0 território aduaneiro a tomar em consideração é o definido nas disposições existentes na Comunidade e na República Portuguesa em 31 de Dezembro de 1985.

2 — A República Portuguesa aplicará, a partir de

1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA nas trocas comerciais na Comunidade.

A República Portuguesa pode utilizar nessas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a eliminação progressiva dos seus direitos aduaneiros na Comunidade se efectue nas condições previstas no presente Acto.

Artigo 212.°

Durante um período de 5 anos a partir da adesão, a República Portuguesa concluirá a reestruturação da sua indústria siderúrgica nas condições definidas no Protocolo n.° 20.

0 período acima referido pode ser abreviado e as modalidades previstas no referido Protocolo podem ser alteradas pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, em função:

— do estado de adiantamento do plano de reestruturação português, tendo em conta os elementos significativos do restabelecimento da viabilidade da empresa;

— das medidas siderúrgicas que estiverem em vigor na Comunidade após a adesão. Neste caso, o regime aplicável, após a adesão, aos fornecimentos portugueses à Comunidade, na sua composição actual, não deve originar diferenças fundamentais de tratamento entre Portugal e os outros Estados membros.

Artigo 213°

1 — No caso de os montantes compensatórios referidos no artigo 240.° ou o mecanismo compensatório referido no artigo 270.° serem aplicados nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actuzl, e a República Portuguesa a um ou mais produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, aplicam-se as seguintes medidas transitórias:

— um montante compensatório, calculado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 240.° ou do mecanismo compensatório referido no artigo 270.° e de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3033/80 para o cálculo do elemento móvel aplicável às mercadorias que são objecto deste Regulamento, será aplicado à importação pela Comunidade, na sua composição actual, das referidas mercadorias provenientes de Portugal;

— quando as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 forem importadas por Portugal provenientes de países terceiros, o elemento móvel fixado por este