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II SÉRIE — NÚMERO 117

cias relativas á compra, efectuada em Portugal por residentes nos outros Estados membros, de imóveis construídos e destinados à habitação, bem como de terrenos já afectados para a actividade agrícola ou classificados como terrenos agrícolas, pela legislação portuguesa à data da adesão.

2 — A derrogação temporária referida no n.° 1 não se aplica:

— aos residentes nos outros Estados membros, incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados ou não assalariados; '

— às compras referidas no n.° 1, relacionadas com o exercício do direito de estabelecimento por trabalhadores não assalariados, residentes nos outros Estados membros, que emigrem para Portugal.

Artigo 226."

1 — A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990, e nas condições definidas no n.° 2, restrições à transferência do produto da liquidação dos investimentos imobiliários efectuados em Portugal por residentes nos outros Estados membros.

2 — a) As transferências do produto relativas a uma liquidação serão liberalizadas, respectivamente:

— a partir de 1 de Janeiro de 1986, até ao montante de 100 000 ECUs;

— a partir de 1 de Janeiro de 1987, até ao montante de 120 000 ECUs;

— a partir de 1 de Janeiro de 1988, até ao montante de 140 000 ECUs;

— a partir de 1 de Janeiro de 1989, até ao montante de 160 000 ECUs;

— a partir de 1 de Janeiro de 1990, até ao montante de 180 000 ECUs.

b) Em caso de liquidação que exceda o montante indicado na alínea a), a transferência do saldo será liberalizada em 5 fracções anuais iguais, a primeira no momento do pedido de transferência do produto da liquidação e as outras 4 nos 4 anos seguintes.

3 — Durante o período de aplicação desta medida transitória, as facilidades gerais ou especiais respeitantes à livre transferência do produto da liquidação dos investimentos imobiliários definidos no n.° 1 e existentes por força de disposições portuguesas ou de convenções que regulam as relações entre a República Portuguesa e qualquer Estado membro ou país terceiro serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória em relação a todos os outros Estados membros.

— por trabalhadores não assalariados residentes em Portugal que emigrem, desde que os investimentos em questão não estejam conexos com o seu estabelecimento.

Artigo 228.°

1 — A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990 e nas condições definidas no n.° 2, restrições às operações indicadas na rubrica X, pontos B, C, D, E, F e H da lista A anexa às directivas referidas no artigo 223.° e efectuadas com destino aos outros Estados membros.

2 — Em 1 de Janeiro de 1986, as transferências serão liberalizadas até ao montante de 25 000 ECUs para as operações constantes dos pontos C, D e F e de 10 000 ECUs para as operações constantes dos pontos B, E H. Cada um destes montantes é fixado, respectivamente:

— em 1 de Janeiro de 1987, em 30 000 e 12 000 ECUs;

— em 1 de Janeiro de 1988, em 35 000 e 14 000 ECUs;

— em 1 de Janeiro de 1989, em 40 000 e 16 000 ECUs;

— em 1 de Janeiro de 1990, em 45 000 e 18 000 ECUs.

Artigo 229."

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1990, a liberalização das operações constantes dos pontos B I e 3 da rubrica iv da lista B anexa às directivas referidas no artigo 223.° e efectuadas por residentes em Portugal.

Todavia, as operações sobre títulos emitidos pelas Comunidades Europeias e pelo Banco Europeu de Investimento, efectuadas por residentes em Portugal, serão objecto de uma liberalização progressiva durante este. período, do seguinte modo:

— a partir de 1 de Janeiro de 1986, o limite máximo de liberalização para as subscrições destes títulos é fixado em 15 milhões de ECUs;

— a partir de 1 de Janeiro de 1987, este limite máximo é fixado em 18 milhões de ECUs;

— a partir de 1 de Janeiro de 1988, este limite máximo é fixado em 21 milhões de ECUs;

— a partir de 1 de Janeiro de 1989, este limite máximo é fixado em 24 milhões de ECUs;

— a partir de 1 de Janeiro de 1990, este limite máximo é fixado em 27 milhões de ECUs.

Artigo 227 °

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização das transferências relativas aos investimentos imobiliários em qualquer outro Estado membro:

— por residentes em Portugal não incluídos na categoria dos que emigram no âmbito da livre circulação de trabalhadores assalariados e não assalariados;

Artigo 230.°

1 — A República Portuguesa pode manter, até 31 de Dezembro de 1990 e nas condições indicadas no n.° 2, restrições às transferências relativas ao turismo.

2 — A autorização anual, por pessoa, de compra ce divisas para fins turísticos não pode ser inferior, respectivamente, a:

— 500 ECUs para o ano de 1986;

— 600 ECUs para o ano de 1987;