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30 DE JULHO DE 1985

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bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Artigo 203°

Em derrogação do disposto no artigo 202.°, os Estados membros actuais e a República Portuguesa podem manter, nas suas trocas comerciais recíprocas, as restrições à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum.

Este regime pode ser mantido, até 31 de Dezembro de 1988, no que diz respeito às exportações dos Estados membros da Comunidade, na sua composição actual, para Portugal, e até 31 de Dezembro de 1990, no que diz respeito às exportações de Portugal para os Estados membros actuais, desde que esse regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.

Artigo 204.°

1 — Em derrogação do disposto no artigo 202.°, e até 31 de Dezembro de 1988, a República Portuguesa pode continuar a exigir, na importação e na exportação, para fins exclusivamente estatísticos, o registo prévio dos produtos que não sejam os abrangidos pelo anexo u do Tratado CEE e dos produtos que são objecto do Tratado CECA.

2 — O boletim de registo será automaticamente emitido num prazo de 5 dias úteis a contar da apresentação do pedido. Se, decorrido este prazo, o boletim não for emitido, as mercadorias em causa podem ser importadas e exportadas livremente.

3 — Será suprimida, a partir da adesão, a exigência de qualquer inscrição prévia do importador ou do exportador.

Artigo 205 °

Em derrogação do disposto no artigo 202.°, a República Portuguesa suprimirá a diferença discriminatória existente entre a taxa de reembolso praticada pelas instituições de segurança social em relação aos medicamentos fabricados em Portugal e a taxa de reembolso em relação aos medicamentos importados dos Estados membros actuais; esta acção desenvol-ver-se-á em 3 fases anuais de igual importância, a concretizar nas seguintes datas:

— 1 de Janeiro de 1987;

— 1 de Janeiro de 1988;

— 1 de Janeiro de 1989;

Artigo 206°

Em derrogação do disposto no artigo 202.°, às trocas comerciais de certos produtos têxteis entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade será aplicado o regime definido no Protocolo n.° 17.

Artigo 207."

Em derrogação do disposto no artigo 202.°, a República Portuguesa é autorizada a manter, até 31 de

Dezembro de 1987, as restrições quantitativas às importações, provenientes dos outros Estados membros, dos veículos automóveis referidos no Protocolo n.° 18 e nos limites do sistema de contingentes de importação descrito neste Protocolo.

Artigo 208°

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do presente artigo, a República Portuguesa adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.° 1 do artigo 37.° do Tratado CEE, de modo que, antes de 1 de Janeiro de 1993, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Os Estados membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação à República Portuguesa.

A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação prevista no presente número, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para a República Portuguesa e para os Estados membros actuais.

2 — No que diz respeito à gasolina para automóveis, ao petróleo iluminante, ao gasóleo e ao fuelóleo das subposições 27.10, A, III, 27.10. B, 111. 27.10, C, I, e 27.10, C, II, da Pauta Aduaneira Comum, a adaptação do direito exclusivo de comercialização tem inicio na data da adesão. As quotas de comercialização existentes em Portugal e atribuídas às sociedades actualmente beneficiárias, com excepção da empresa pública PETROGAL, serão abolidas em 1 de Janeiro de 1986. A liberalização total dos mercados destes produtos deve estar concluída em 31 de Dezembro de 1992.

A Comissão formulará as suas recomendações de adaptação relativas à realização desta liberalização tomando como referência de partida a mais baixa parte de mercado anual por produto detida pela empresa pública PETROGAL durante o periodo compreendido entre 1 de Janeiro de 1981 e 31 de Dezembro de 1985.

A partir da adesão, a República Portuguesa abrirá, para cada um dos produtos em causa, um contingente igual ao conjunto das quotas de comercialização que, antes dessa data, detinham as empresas, com exclusão da PETROGAL. Este contingente será progressivamente aumentado das quantidades liberalizadas segundo as recomendações da Comissão.

Artigo 209."

1 — Em derrogação do disposto no artigo 202.°, o titular ou o seu substituto legal, de uma patente de um produto químico, farmacêutico, alimentar ou fitossanitário, registada num Estado membro numa época em que uma patente de produto não podia ser obtida em Portugal para esse mesmo produto, pode invocar o direito que lhe confere tal patente para impedir a importação e a comercialização desse produto no ou nos Estados membros actuais em que o produto esteja protegido por uma patente, mesmo que o referido produto tenha sido comercializado pela primeira vez em Portugal pelo próprio titular ou com o seu consentimento.