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II SÉRIE — NÚMERO 117

entre Portugal e os outros Estados membros, com as restrições constantes das disposições transitórias previstas nos artigos 216.° a 219.° do presente Acto.

Artigo 216°

1 — Os artigos 1.° a 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, só são aplicáveis em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados membros, e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais portugueses, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

A República Portuguesa e os outros Estados membros têm a faculdade de manter em vigor até 31 de Dezembro de 1992, respectivamente em relação aos nacionais dos outros Estados membros e aos nacionais portugueses, as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais que sujeitem a autorização prévia a imigração que tenha por objectivo o exercício de um trabalho assalariado e ou o acesso a um emprego assalariado.

Todavia, a República Portuguesa e o Grão--Ducado do Luxemburgo têm a faculdade de manter em vigor, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições nacionais referidas no parágrafo anterior, em vigor à data da assinatura do presente Acto, respectivamente em relação aos nacionais luxemburgueses e aos nacionais portugueses.

2 _ A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Conselho procederá, com base em relatório da Comissão, ao exame do resultado da aplicação das medidas derrogatórias referidas no n.° 1.

No final desse exame, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode adoptar, com base em novos dados, disposições destinadas a adoptar as referidas medidas.

O disposto no presente número não prejudica as disposições nacionais ou resultantes de acordos bilaterais mais favoráveis.

2 — O regime previsto no n.° 1 aplica-se igualmente aos familiares do trabalhador independente instalados com ele num Estado membro.

Artigo 218°

Na medida em que certas disposições da Directiva 68/360/CEE, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade, sejam indissociáveis das do Regulamento (CEE) n.° 1612/68, cuja aplicação é adiada por força do artigo 216.°, a República Portuguesa, por um lado. e os outros Estados membros, por outro, têm a faculdade de derrogar essas disposições, desde que tal seja necessário à aplicação das disposições do artigo 216.°, que derrogam o referido Regulamento.

Artigo 219°

A República Portuguesa e os outros Estados membros tomarão, com a assistência da Comissão, as medidas necessárias para que seja extensiva a Portugal, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993. a aplicação da Decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 1972 relativa ao sistema uniformizado estabelecido em aplicação do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, sistema denominado «SEDOC», e da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1972 relativa ao «Esquema Comunitário» para a recolha e divulgação das informações previstas no n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho.

Artigo 217°

1 — Até 31 de Dezembro de 1990, o artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 é aplicável, em Portugal, em relação aos nacionais dos outros Estados membros e nos outros Estados membros, em relação aos nacionais portugueses, nas seguintes condições:

o) Os familiares de um trabalhador, referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 10.° do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro à data da assinatura do presente Acto, têm o direito, a partir da adesão, de aceder a toda e qualquer actividade assalariada no conjunto do território desse Estado membro;

b) Os familiares de um trabalhador, referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 10.° do referido Regulamento, legalmente instalados com ele no território de um Estado membro após a data da assinatura do presente Acto, têm o direito de aí aceder a toda e qualquer actividade assalariada desde que ai residam há, pelo menos, 3 anos. Este período de residência será reduzido para 18 meses a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 220 °

1 — Até â entrada em vigor da solução uniforme para todos os Estados membros referida no artigo 99.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. relativa à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e seus familiares que se desloquem na Comunidade, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1988, os n.os 1 e 3 do artigo 73.°. o n.° 1 do artigo 74.° e o n.° 1 do artigo 75.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/7], bem como os artigos 86.° e 88.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72, que fixa as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, não são aplicáveis aos trabalhadores portugueses que exerçam uma actividade laboral num Estado membro, com excepção de PortugaJ, cujos familiares residam em Portugal.

O n.° 2 do artigo 73.°, o n.° 2 do artigo 74.°. o n.° 2 do artigo 75.° e o n.° 9 do artigo 94.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, bem como os artigos 87.°, 89.°, 98.° e 120.° do Regulamento (CEE) n.° 574/72, são aplicáveis, por analogia, a estes trabalhadores.

Todavia, não ficam prejudicadas as disposições da legislação de qualquer Estado membro que prevejam serem as prestações familiares devidas em relação