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II SÉRIE — NÚMERO 117

jorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível de preço nesse Estado membro e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação; o preço resultante deste cálculo será aumentado ou diminuído proporcionalmente ao aumento ou à diminuição eventual do preço comum para a campanha seguinte; aquando da 7." aproximação, aplicar-se-á em Portugal o preço comum.

3 — á) No caso de, para um produto, o preço em Portugal ser superior ao preço comum, o preço neste Estado membro será mantido ao nível resultante da aplicação do artigo 236.°, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante os 7 anos seguintes à adesão.

Todavia, o preço em Portugal será adaptado na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.

Além disso, se os preços portugueses, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1985-1986 conduzirem a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985, entre os preços portugueses e os preços comuns, o preço em Portugal resultante da aplicação dos 2 parágrafos anteriores será diminuído de um montante a determinar, equivalente a uma parte do excedente, de forma a que este seja totalmente reabsorvido, o mais tardar, no início da 5." campanha de comercialização seguinte a adesão.

Sem prejuízo do disposto na alínea b) seguinte, o preço comum será aplicado em Portugal aquando da 7." aproximação.

b) No final do 5.° ano a contar da data da adesão, o Conselho procederá a uma análise da evolução da aproximação dos preços. Para este efeito a Comissão transmitirá ao Conselho, no âmbito dos relatórios referidos no n.° 2, alínea c), do artigo 264.°, um parecer acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se resultar desta análise:

— que, sendo a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns demasiado importante para ser reabsorvida durante o período de tempo que faltar para a aproximação dos preços referida no n.° 2, mas parecer, não obstante, poder ser suprimida num prazo limitado, o período de aproximação dos preços inicialmente previsto pode ser prolongado; nesse caso, os preços serão mantidos ao seu nível anterior, nos termos da alínea a);

— que a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns é demasiado importante para ser suprimida exclusivamente pelo prolongamento do período de aproximação dos preços inicialmente previsto, pode ser decidido que, além deste prolongamento, a aproximação se fará por meio de um abaixamento progressivo dos preços portugueses, expressos em termos reais, acompanhado, se necessário, de ajudas indirectas, temporárias e degressivas, a fim de atenuar o efeito da degressividade destes preços. O financiamento dessas ajudas será suportado pelo orçamento português.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assem-

bleia, adoptará as medidas referidas no parágrafo anterior.

4 — A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do disposto no n.° 2, o preço de um ou de vários produtos para Portugal se afaste, durante uma campanha, dos preços resultantes da aplicação desse número.

Esta diferença não pode exceder 10 % do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte é o que teria resultado da aplicação do n.° 2, se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha, pode ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos dos primeiro e segundo parágrafos.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.° 2.

Artigo 239."

Se, à data da adesão ou durante o período de aplicação das medidas transitórias, o preço no mercado mundial para um produto determinado exceder o preço comum, pode ser aplicado em Portugal o preço comum para o produto em causa, excepto se o preço em Portugal for superior ao preço comum.

Artigo 240°

As diferenças nos níveis dos preços em relação aos quais, na secção iv, se remete para o presente artigo serão compensadas do seguinte modo:

1 — Para os produtos cujos preços sejam fixados nos termos dos artigos 236.° e 238.°, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e entre Portugal e países terceiros serão iguais à diferença existente entre os preços fixados para Portugal e os preços comuns.

Contudo, o montante compensatório estabelecido nos termos das regras acima referidas será, se for caso disso, corrigido pela incidência das ajudas nacionais que a República Portuguesa está autorizada a manter por força dos artigos 247.° e 248.°

2 — Não será fixado qualquer montante compensatório se da aplicação do n.° 1 resultar um montante mínimo.

3 — a) Nas trocas comerciais entre Portugal e a Comunidade, na sua composição actual, os montantes compensatórios serão cobrados pelo Estado importador ou concedidos pelo Estado exportador.

b) Nas trocas comerciais entre Portugal e países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum, bem como, salvo derrogação expressa, as restituições à exportação, serão, conforme o caso, diminuídos ou aumentados dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.

Todavia, os direitos aduaneiros não podem ser diminuídos do montante compensatório.

4 — Para os produtos em relação aos quais o direito da Pauta Aduaneira Comum se encontre consolidado no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, tomar-se-á em conta essa consolidação.

5 — 0 montante compensatório cobrado ou concedido por um Estado membro nos termos do n.° 1 não