O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1985

8865

mano, em relação aos quais a República Portuguesa aplique sem alteração os seus direitos de base durante o período de aplicação em Portugal de certos mecanismos de controle referidos no artigo 292.° No termo deste período, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa reduzirá a diferença entre o direito de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;

— a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996.

3 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 189.°

4 — Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado, pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:

a) A República Portuguesa, a seu pedido, proceda:

— à supressão dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas 6), c) e d) do n.° 1 ou à aproximação referida nas alíneas a), b) e c) do n.° 2 mais rapidamente do que nelas se encontra previsto;

— à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas b), c) e rf) do n.° 1 aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados membros actuais;

— à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros, referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 2;

b) A Comunidade, na sua composição actual, proceda:

— à supressão dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 mais

rapidamente do que nele se encontra previsto;

— à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros referidos nas alíneas cr), c) e d) do n.° 1 aplicáveis aos produtos importados provenientes de Portugal.

Em relação aos produtos não submetidos a uma organização comum de mercado:

á) Não se exige qualquer decisão para que a República Portuguesa proceda à aplicação das medidas referidas na alínea a), primeiro e segundo travessões do primeiro parágrafo do presente número; a República Portuguesa informará os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas;

6) A Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de Portugal.

Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada ou suspensos não podem ser inferiores aos aplicados à importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.

Artigo 244.°

1 — Nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros, e entre Portugal e países terceiros, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição actual, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplica-se em Portugal a partir de 1 de Março de 1986, sem prejuízo de disposições em contrário do presente capítulo para os produtos submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado.

2 — Em relação aos produtos que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercado, a supressão dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente verificar-se-á nessa data, salvo se tais encargos, restrições e medidas fizerem para integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal ou noutro Estado membro à data da adesão.

O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.

3 — A República Portuguesa aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode autorizar a República Portuguesa a utilizar nesta nomenclatura as subdivisões nacionais existentes que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva à Pauta Aduaneira Comum ou a supressão dos direitos na Comunidade se efectuem nos termos do presente Acto, desde que daí não resultem dificuldades na aplicação da regulamentação comunitária, em especial no funcionamento da organização comum de mercado e dos mecanismos transitórios previstos no presente capítulo.