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30 DE JULHO DE 1985

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SECÇÃO III Transição por etapas

Subsecção 1 Âmbito de aplicação

Artigo 259 °

1 — Ficam sujeitos a transição por etapas os produtos que são objecto dos seguintes actos:

— Regulamento (CEE) n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos;

— Regulamento (CEE) n.° 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;

— Regulamento (CEE) n.° 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;

— Regulamento (CEE) n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais;

— Regulamento (CEE) n.° 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno;

— Regulamento (CEE) n.° 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos;

— Regulamento (CEE) n.° 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira;

— Regulamento (CEE) n.° 1418/76, que estabelece a organização comum de mercado do arroz;

— Regulamento (CEE) n.° 337/79, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.

2 — A glicose e a lactose, que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 2730/75, e a ovoalbumina e a lac-toalbumina, que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 2783/75, ficam sujeitas ao mesmo regime transitório que o aplicável aos produtos agrícolas correspondentes.

Artigo 260.°

1 — A transição por etapas compreende 2 períodos de 5 anos:

— a l.a etapa começa em 1 de Março de 1986 e termina em 31 de Dezembro de 1990;

— a 2.a etapa começa em 1 de Janeiro de 1991 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

A passagem da l.a à 2." etapa é automática.

2 — Em derrogação do n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode reduzir a 1." etapa a um período de 3 anos, que terminará em 31 de Dezembro de 1988. Neste caso, a 2." etapa começa em 1 de Janeiro de 1989 e termina em 31 de Dezembro de 1995.

Subsecção 2 1." Etapa A) Marcado tatemo português

Artigo 261.°

1 — Durante a I.' etapa, a República Portuguesa está autorizada a manter, para os produtos referidos no artigo 259.°, a regulamentação em vigor sob o regime nacional anterior para a organização do seu mercado interno agrícola, nas condições previstas nos artigos 262.° a 265.° e sob reserva das disposições especiais da secção relativa a certos produtos.

2 — Em consequência, e em derrogação do disposto no artigo 394.°, a aplicação em Portugal da regulamentação comunitária relativa à organização do mercado interno será adiada até ao final da l.a etapa.

Além disso, e salvo disposição em contrário em casos específicos, será adiada até ao final da l.a etapa a aplicação à Comunidade, na sua composição actual, e a Portugal das alterações introduzidas na regulamentação comunitária por força do artigo 396.°

Artigo 262."

A fim de permitir à agricultura portuguesa integrar--se no âmbito da política agrícola comum de forma harmoniosa e completa no termo da l.a etapa, a República Portuguesa adaptará progressivamente a organização do seu mercado em função de um certo número de objectivos gerais, completados por objectivos específicos variáveis de acordo com os sectores em causa.

Artigo 263."

1 — Os objectivos gerais referidos no artigo 262.° consistem em realizar:

— uma melhoria sensível das condições de produção, de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas em Portugal;

— uma melhoria global da situação estrutural do sector agrícola português.

2 — A fim de favorecer a realização dos objectivos gerais, aplicar-se-ão as seguintes medidas relativamente aos produtos referidos no artigo 259.°:

a) Execução, a partir do período intercalar, de medidas concretas de preparação, tendo como finalidade a recepção e a aplicação do adquirido comunitário, nomeadamente no domínio das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, bem como no das organizações de produtores;

b) Aplicação em Portugal, a partir da data da adesão, da regulamentação comunitária no domínio sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores;

c) Extensão, em benefício de Portugal, no âmbito da regulamentação referida na alínea b), das disposições específicas mais favoráveis nessa data existentes na regulamentação comunitária horizontal, a favor das zonas mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual;