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30 DE JULHO DE 1985

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tacão proveniente da Comunidade, na sua composição actual, dos produtos referidos no anexo xxm.

b) As restrições quantitativas referidas na alínea a) consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso, conforme o caso, em volume ou em ECUs, é fixado:

— quer em 3 % da média da produção anual portuguesa durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis;

— quer na média das importações portuguesas realizadas durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume ou a um montante mais elevado.

c) O aumento progressivo dos contingentes é de, pelo menos, 15% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em valor, e de, pelo menos, 10% no inicio de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume.

O aumento é aditado a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

d) Sempre que as importações efectuadas em Portugal durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, serão abolidas as restrições quantitativas em vigor em Portugal.

é) Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 o contingente aplicável é igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

Artigo 270.°

1 — Durante a 1." etapa, a República Portuguesa aplicará à importação dos produtos referidos no artigo 259.° provenientes da Comunidade, na sua composição actual, um sistema de igualização dos preços ou de protecção específica, tal como o previsto pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros. Este sistema deve basear-se em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou do nível de protecção específica.

2 — Para os produtos, de entre os referidos no artigo 259.°, que não estejam sujeitos a restrições nas trocas comerciais entre Portugal e os Estados membros actuais ou entre Portugal e os países terceiros, por força, respectivamente, dos artigos 269.° e 280.°, a República Portuguesa poderá aplicar até 31 de Dezembro de 1988 um sistema de informação estatística prévio à importação. Todavia, esse sistema, que inclui a emissão de um documento nacional de importação, deve prever a emissão automática desse documento num prazo máximo de 4 dias úteis a partir da data do depósito do pedido; se tal documento não for emitido no prazo previsto, a importação poderá efectuar-se livremente.

No âmbito do relatório referido no n.° 2, alínea c), segundo travessão, do artigo 264.°, a Comissão submeterá ao Conselho, se for caso disso, propostas quanto à manutenção deste sistema durante o resto do período da 1." etapa relativamente aos produtos para os quais se mostre necessária tal manutenção.

3 — A República Portuguesa comunicará à Comissão, o mais tardar, 3 meses antes da data da adesão as regras dos sistemas referidos nos n.os 1 e 2.

Após exame, a Comissão transmitirá essa comunicação aos outros Estados membros.

Artigo 271.°

Durante a 1." etapa, a República Portuguesa pode conceder, para os produtos referidos no artigo 259.° exportados para os Estados membros actuais, auxílios ou subvenções à exportação.

Todavia, o montante destes eventuais auxílios ou subvenções será limitado, no máximo, à diferença dos preços verificados em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destes auxílios ou subvenções só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 276.°

Artigo 272 °

1 — Durante a l.a etapa, e sem prejuízo do n.° 2, alínea a), do artigo 268.° e do artigo 316.°, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à importação dos produtos referidos no artigo 259.° provenientes de Portugal o regime que aplicava em relação a Portugal antes da adesão.

2 — Todavia, relativamente aos produtos submetidos a um regime comunitário de direitos niveladores à importação, ter-se-á em conta, aquando da fixação dos direitos niveladores aplicáveis aos produtos importados de Portugal, a aproximação dos preços eventualmente efectuada e, se for caso disso, a incidência das ajudas nacionais concedidas em Portugal.

3 — Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e países terceiros, durante a 1.* etapa, os dados relativos ao mercado português não serão tomados em consideração para efeitos do cálculo dos preços comuns que servem para a determinação dos montantes cobrados à importação.

Artigo 273.°

1 — Durante a 1.' etapa, o elemento fixo destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora utilizado no cálculo da imposição sobre a importação proveniente de países terceiros, em relação aos produtos submetidos à organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz, será cobrado na importação em Portugal dos produtos provenientes dos Estados membros actuais.

2 — Em derrogação do n.° 1, o elemento de protecção a cobrar durante a 1.' etapa à importação em Portugal dos produtos referidos no anexo xxiv é fixado em frente de cada um deles.

Artigo 274."

1 — Sem prejuízo da aplicação da cláusula geral de protecção referida no artigo 379.°, a República Portuguesa fica autorizada a adoptar medidas de protecção à importação dos produtos referidos no artigo 259." provenientes dos Estados membros actuais nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes no âmbito de cada organização comum de mercado