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II SÉRIE — NÚMERO 117

ços referida no n.° 2, mas parecer, não obstante, poder ser suprimida num prazo limitado, o período de aproximação dos preços inicialmente previsto poderá ser prolongado; nesse caso, os preços serão mantidos ao seu nível anterior, nos termos da regra prevista na alínea a); — que a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns é demasiado importante para ser suprimida exclusivamente pelo prolongamento do período de aproximação dos preços inicialmente previsto, pode ser decidido que, além deste prolongamento, a aproximação se fará por meio de um abaixamento progressivo dos preços protugueses, expressos em termos reais, acompanhado, se necessário, de ajudas indirectas, temporárias e degressivas, a fim de atenuar o efeito da degressividade destes preços. O financiamento dessas ajudas será suportado pelo orçamento português.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, adoptará as medidas referidas no parágrafo anterior.

5 — Se no início da 2.a etapa se verificar que a diferença existente entre o nível de preços para um produto em Portugal e do preço comum não excede 3% do preço comum, este último preço poderá ser aplicado em Portugal para o produto em causa.

6 — A fim de assegurar o funcionamento harmonioso do processo de integração, pode ser decidido que, em derrogação do n.° 3, o preço de um ou de vários produtos para Portugal se afaste durante uma campanha dos preços resultantes da aplicação desse número.

Esta diferença não pode exceder 10% do montante da modificação de preços a efectuar.

Neste caso, o nível de preços para a campanha seguinte será o que resultaria da aplicação do n.° 3 se a diferença não tivesse sido decidida. Todavia, para esta campanha poderá ser decidida uma nova diferença em relação a esse nível, nos termos do primeiro e do segundo parágrafos.

A derrogação prevista no primeiro parágrafo não se aplica à última aproximação referida no n.° 3.

Artigo 286."

1 — A partir do início da 2.a etapa serão aplicáveis em Portugal as seguintes disposições:

— o n.° 1 do artigo 244.°, sem prejuízo dos artigos 268.°, 280.° e 285.° e das disposições específicas da secção v relativas a certos produtos;

— o artigo 247.°, sendo as decisões do Conselho adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 234.°;

— o artigo 248.°;

— o artigo 254.°, sendo a data de 1 de Março de 1986 substituída pela do início da 2.a etapa;

— o artigo 257.°, sendo a data de 31 de Dezembro de 1987 substituída pela de 31 de Dezembro do 2.° ano da 2." etapa.

2 — O MCT previsto pelo artigo 249.0 será aplicável, nas condições fixadas nos artigos 250.° a 252.°, a partir do início da 2." etapa, até 31 de Dezembro

de 1995. A lista dos produtos a submeter ao MCT será estabelecida antes do final da l.a etapa. Esta lista pode ser completada, nos termos do procedimento previsto no artigo 250.°, durante os 2 primeiros anos da 2.a etapa.

A Comissão apresentará ao Conselho no início da cada ano um relatório sobre o funcionamento do MCT durante o ano anterior.

3 — Os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 273.° serão progressivamente suprimidos no início da 2.a etapa, de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Janeiro de 1991 cada elemento fixo será reduzido para 83,3% do elemento fixo de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada elemento fixo será reduzido para 66,6% do elemento fixo de base;

— em l de Janeiro de 1993 cada elemento fixo será reduzido para 49,9% do elemento fixo de base;

— em 1 de Janeiro de 1994 cada elemento fixo será reduzido para 33,2% do elemento fixo de base;

— em 1 de Janeiro de 1995 cada elemento fixo será reduzido para 16,5% do elemento fixo de base;

— em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os elementos fixos.

Artigo 287 °

1 — Em derrogação do n.° 3, alínea b), do artigo 240.° e do artigo 284.°, nas trocas comerciais entre Portugal e os países terceiros, os direitos niveladores ou outras imposições à importação aplicados no âmbito da política agrícola comum não serão diminuídos dos montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual.

2 — A partir do início da 2.3 etapa, a diferença entre os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos no artigo 279.0 e os que entram no cálculo da imposição à importação proveniente de países terceiros será reduzida de acordo com o calendário referido no n.° 3 do artigo 286.°

A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará o elemento fixo destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora que entra no cálculo da imposição à importação proveniente de países terceiros para os produtos que são objecto da organização comum de mercado nos sectores dos cereais e do arroz.

Artigo 288.°

As ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum, em relação aos quais na secção v se remete para o presente artigo, são aplicados em Portugal de acordo com as seguintes disposições:

o) O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Portugal no início da 2.3 etapa será igual ao montante da ajuda concedida no final da l.a etapa.