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30 DE JULHO DE 1985

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Se não era concedida qualquer ajuda semelhante durante a 1." etapa, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qualquer ajuda em Portugal no início da 2.a etapa;

b) No início da primeira campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.° período de aplicação da ajuda após o início da 2." etapa:

aá) Ou a ajuda comunitária é introduzida em Portugal a um nível que represente:

— um quinto do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte, se a 2.8 etapa tiver uma duração de 5 anos;

— um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte, se a 2." etapa tiver uma duração de 7 anos;

bb) Ou a ajuda comunitária em Portugal é aproximada, no caso de existir uma diferença, do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte:

— de um quinto da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2." etapa tiver uma duração de 5 anos;

— de um sétimo da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.a etapa tiver uma duração de 7 anos;

c) No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes o nível da ajuda comunitária em Portugal será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguintes, sucessivamente:

— de um quarto, um terço e metade da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.a etapa tiver uma duraçãp de 5 anos;

— de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre essas duas ajudas, se a 2.a etapa tiver uma duração de 7 anos;

d) O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização ou do período de aplicação da ajuda.

Artigo 289.°

1 — A República Portuguesa aplicará progressivamente à importação, a partir do início da 2.a etapa, as preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terceiros.

2 —Com este objectivo, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado no final da l.a etapa e a taxa do direito preferencial de acordo com o calendário seguinte:

a) Se a 2.' etapa tiver uma duração de 5 anos:

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;

b) Se a 2.a etapa tiver uma duração de 7 anos:

— em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;

c) A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

SECÇÃO IV

Disposições relativas a certas organizações comuns de mercado sujeitas à transição clássica

Subsecção 1 Matérias gordas

Artigo 290.°

1 — Em relação ao azeite, os artigos 236.° e 240.° aplicam-se aos preços de intervenção.

2 — No decurso do período transitório de 10 anos o preço assim fixado relativamente a Portugal será aproximado do nível do preço comum anualmente, no início de cada campanha de comercialização, do seguinte modo:

— até à entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será aproximado anualmente de um vigésimo da diferença inicial existente entre este preço e o preço comum;

— a partir da entrada em vigor das adaptações do adquirido comunitário, o preço em Portugal será corrigido da diferença existente entre o preço neste Estado membro e o preço comum aplicáveis antes de cada aproximação, dividida pelo número de campanhas a levar a cabo até ao termos do período de aplicação das medidas transitórias; o preço resultante deste cálculo será adaptado proporcionalmente à modificação eventual do preço comum para a campanha seguinte.

3 — O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 43.° do Tratado