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II SÉRIE — NÚMERO 117

tigo será diminuído de um montante igual à diferença eventualmente existente entre o preço de objectivo aplicado em Portugal e o preço de objectivo comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa para um produto transformado em Portugal será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Portugal na importação desses produtos provenientes de países terceiros.

Subsecção 11

Carnes de ovino e de caprino

Artigo 308.°

No sector da carne de ovino o artigo 236.° é aplicável aos preços de base.

SECÇÃO V

Disposições relativas a certas organizações comuna de mercado sujeitas à transição por etapas

Subsecção 1 Leite e produtos lácteos

A) \: «tapa

Artigo 309."

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.° a realizar pela República Portuguesa durante a 1.' etapa no sector do leite e produtos lácteos são os seguintes:

a) Extinção da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), enquanto organismo do Estado, no final da 1.a etapa, bem como liberalização progressiva do comércio interno, das importações e das exportações, tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;

b) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;

c) Alteração da actual estrutura de preços, de forma a permitir a sua livre formação no mercado, bem como alteração da relação de valor entre a fracção gorda e a fracção azotada do leite utilizado em Portugal, aproximando-a da relação praticada na Comunidade;

d) Harmonização dos preços internos do leite, da manteiga e do leite em pó praticados no continente português com os preços praticados nos Açores;

e) Supressão, na medida do possível, das ajudas nacionais incompatíveis com o direito comunitário e introdução progressiva do esquema de ajudas comunitárias;

f) Supressão da exclusividade das zonas de recolha de leite e da exclusividade da pasteurização;

g) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector em causa;

h) Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização.

6) 1' etapa

Artigo 310."

1 — Até à 1." aproximação, os preços de intervenção da manteiga e do leite em pó desnatado aplicáveis em Portugal serão calculados de acordo com as regras previstas e com base nos dados tomados em consideração na organização comum de mercado.

Os n.os 2 a 6 do artigo 285.° e o artigo 287.° aplicam-se aos preços de intervenção assim calculados.

Se os preços de intervenção aplicáveis na parte continental de Portugal e os preços de intervenção aplicáveis nos Açores não estiverem igualizados decorrida a 1." etapa, a aproximação destes preços em relação aos preços comuns efectuar-se-á de acordo com regras a determinar.

2 — Para os produtos referidos no n.° 1, os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal e entre Portugal e os países terceiros serão iguais à diferença entre os preços comuns e os preços fixados em Portugal, corrigidos, se for caso disso, para tomar em consideração os preços de mercado verificados neste Estado membro.

São aplicáveis os n.os 2 a 6 do artigo 240.° e os artigos 241.°, 242.° e 255.°

Artigo 311°

O montante compensatório para os produtos lácteos que não sejam a manteiga e o leite em pó desnatado será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

Subsecção 2 Carne de bovino

A) 1.' etapa

Artigo 312."

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.° a realizar pela República Portuguesa durante a 1." etapa no sector da carne de bovino são os seguintes:

a) Extinção da JNPP, enquanto organismo do Estado, no final da 1." etapa, bem como liberalização das importações e exportações e liberalização progressiva do comércio interno, tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;

b) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector em causa;

c) Formação livre dos preços em mercados representativos a estabelecer;

d) Criação de um sistema de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, e introdução da grelha comunitária de classificação das carcaças, tendo em vista a comparabilidade das cotações;

é) Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, tendo em