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30 DE JULHO DE 1985

8885

Bi 2.° etapa

Artigo 321.°

No sector dos cereais os artigos 240.°, 285.° e 287.° aplicam-se aos preços de intervenção.

São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.°, 242.° e 255.°

Artigo 322 °

1 — No que diz respeito aos cereais para os quais não for fixado um preço de intervenção, o montante compensatório aplicável resultará do aplicável à cevada, tendo em conta a relação existente entre os preços limiares dos cereais em causa.

2 — Para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, o montante compensatório resultará do montante compensatório aplicável aos cereais com que esses produtos estão relacionados, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 323 °

O artigo 288.° aplica-se à ajuda para o trigo duro referido no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75.

Subsecção 5

Carne de suíno 41 1.' etapa

Artigo 324.°

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.° a realizar pela República Portuguesa durante a 1." etapa no sector da carne de suíno são os seguintes:

a) Extinção da JNPP, enquanto organismo do Estado, no final da 1." etapa, bem como liberalização progressiva do comércio interno, das importações e das exportações, tendo em vista assegurar em regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português;

b) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção, adaptadas às novas condições do mercado português;

c) Formação livre dos preços em mercados representativos a estabelecer;

d) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado;

e) Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, tendo em vista uma melhor rentabilidade do sector;

f) Continuação e intensificação da luta contra a peste suína africana, nomeadamente desenvolvimento de unidades de produção em circuito fechado.

BI 2.' etapa

Artigo 325 °

1 — No sector da carne de suíno o montante compensatório será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis aos cereais forrageiros. Para este efeito, o montante aplicável por quilograma de suíno abatido será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um quilograma de carne de suíno.

Todavia, se esse montante não for representativo, os artigos 240.°, 285.° e 287.° aplicam-se ao preço deste produto em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual.

2 — São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.°, 242.° e 255.°

3 — Para os produtos que não sejam o suíno abatido referidos no n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2759/75 o montante compensatório resultará do aplicado nos termos do n.° 1 ou do n.° 2, com recurso a coeficientes a determinar.

Subsecção 6 Ovos

A) 1.' etapa

Artigo 326.°

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.° a realizar pela República Portuguesa durante a 1." etapa no sector dos ovos são os seguintes:

a) Extinção da JNPP enquanto organismo do Estado, no final da 1." etapa, liberalização das importações e exportações, tendo em vista a instauração de um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado português, bem como liberalização progressiva do mercado interno;

b) Formação livre dos preços;

c) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações;

d) Execução de medidas destinadas a favorecer a modernização de estruturas de produção e de transformação.

SI 2.' etapa

Artigo 327."

1 — Os artigos 240.°, 241.°, 242.° e 255.° aplicam--se no sector dos ovos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — 0 montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um quilograma de ovos com casca.

3 — O montante compensatório aplicável por ovo para incubação será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção na Comunidade de um ovo para incubação.