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II SÉRIE — NÚMERO 117

as suas actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Portuguesa e apenas nas zonas e nas condições definidas nos termos dos números seguintes.

2 — O número desses navios, autorizados a exercer actividades piscatórias em relação às espécies pelágicas não sujeitas a TACs e quotas, com exclusão das espécies altamente migratórias, nas divisões CIEM IX e X e na zona CECAJF será fixado anualmente, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83, com base na situação existente das actividades piscatórias da Comunidade, na sua composição actual, nas águas portuguesas durante o período imediatamente anterior à adesão, bem como na necessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks) e tendo em conta, além disso, os limites introduzidos à pesca por navios portugueses nas águas da Comunidade, na sua composição actual, em relação a espécies similares e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986.

As condições de exercício das actividades de pesca especializada serão conformes às previstas para a pesca das mesmas espécies no artigo 160.°

3 — Até 31 de Dezembro de 1995, na divisão CIEM X e na zona CECAF, sem prejuízo do n.° 4 e com base nas práticas de pesca dos Estados membros actuais durante os anos anteriores à adesão, só é autorizada a pesca do atum voador, durante um período que não exceda 8 semanas, entre 1 de Maio e 31 de Agosto do ano em causa, por um máximo de 110 navios de pesca à linha que não ultrapassem 26 m entre perpendiculares, utilizando exclusivamente corricos. A lista dos navios autorizados será notificada à Comissão pelos Estados membros interessados, o mais tardar, no 30.° dia que precede a abertura do período de pesca.

4 — Em relação ao atum tropical, as actividades piscatórias estão limitadas, até 31 de Dezembro de 1995,

para a divisão CIEM X, ao sul de 36° 30' norte e, para a zona CECAF, ao sul de 31° norte e ao norte deste paralelo a oeste de 17° 30' oeste.

5 — As disposições destinadas a garantir o cumprimento pelos operadores da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

As modalidades técnicas correspondentes às referidas no n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 163.° serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14." do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

6 — As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

Artigo 352."

1 — Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 170/83, o acesso dos navios arvorando pavilhão de Espanha e matriculados e ou registados num porto situado no território ao qual a política comum das pescas se aplique às águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal abrangidas pelo CIEM e pelo CECAF está sujeito, até 31 de Dezembro de 1995, ao regime definido nos n.os 2 a 9.

2 — As seguintes actividades podem ser exercidas pelos navios referidos no n.° 1, a título de actividade piscatória principal.

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3 — É interdita a utilização de redes de emalhar.

4 — Cada palangreiro não pode lançar mais de 2 palangres por dia; o comprimento máximo de cada um destes palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os anzóis não pode ser inferior a 2,70 m.

5 — Á pesca de crustáceos não é autorizada. Todavia, são permitidas capturas por ocasião da pesca dirigida à pescada e às outras espécies demersais até ao limite de 10% do volume das capturas destas espécies que se encontram a bordo.