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30 DE JULHO DE 1985

8893

Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais de 12,597o nas seguintes datas:

— em 1 de Janeiro de 1987;

— em 1 de Janeiro de 1988;

— em 1 de Janeiro de 1989;

— em 1 de Janeiro de 1990;

— em 1 de Janeiro de 1991;

— em 1 de Janeiro de 1992.

A República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 361.°

1 — Até 31 de Dezembro de 1992, as importações em Portugal dos produtos que constam da parte a) do anexo xxvm provenientes dos outros Estados membros estão sujeitas a um mecanismo complementar às trocas comerciais definido pelo presente artigo.

2 — Além disso, até 31 de Dezembro de 1990, as importações em Portugal dos produtos que constam da parte b) do anexo xxvm provenientes de Espanha estão sujeitas ao mecanismo referido no n.° 1.

3 — Será estabelecido um balanço previsional de abastecimento de Portugal, em relação a cada produto em causa, antes do início de cada ano, com base nas importações realizadas durante os 3 anos anteriores. Deste balanço constarão tanto as importações provenientes dos outros Estados membros como as provenientes de países terceiros. A parte intracomunitária deste balanço será majorada todos os anos de um factor de progressividade igual a 15%.

4 — Para além do limiar da parte intracomunitária, poderão ser tomadas medidas de limitação ou de suspensão das importações.

5 — Para além do limiar fixado para o balanço global de abastecimento, a República Portuguesa poderá tomar medidas cautelares imediatamente aplicáveis. Estas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão, que poderá suspender a sua aplicação no mês seguinte a esta notificação.

6 — As regras de aplicação serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81.

Artigo 362 °

Durante o período de eliminação progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, os seguintes produtos provenientes de Portugal poderão ser importados anualmente na Comunidade, na sua composição actual, com suspensão total dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, dentro dos limites abaixo indicados:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 363.°

1 — Até 31 de Dezembro de 1992, relativamente aos produtos que constam do anexo xxix, a República Portuguesa poderá manter, em relação a países terceiros, restrições quantitativas dentro dos limites e modalidades definidos pelo conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

2 — O mecanismo comunitário dos preços de referência é aplicável a cada produto a partir da supressão das restrições quantitativas que lhe digam respeito.

Capítulo 5 Relações externas

secção 1 Politica comercial comum

Artigo 364.°

1 — A República Portuguesa manterá, relativamente a países terceiros, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação à Comunidade, na sua composição actual. A República Portuguesa não concederá a países terceiros qualquer outra vantagem em relação à Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação à Comunidade, na sua composição actual.

2 — A República Portuguesa manterá, relativamente aos países de comércio de Estado referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 1765/82, 1766/82 e 3420/83, restrições quantitativas à importação para os produtos ainda não liberalizados em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.° 288/82. A República Portuguesa não concederá aos países de comércio de Estado qualquer outra vantagem em relação aos países a que se aplica o Regulamento (CEE) n.° 288/82, no que diz respeito aos contingentes fixados para esses produtos.

Estas restrições quantitativas permanecerão em vigor, pelo menos, enquanto subsistirem restrições quantitativas para os mesmos produtos em relação a todos os países referidos no Regulamento (CEE) n.° 288/82.

Qualquer alteração do regime de importação em Portugal dos produtos não liberalizados pela Comunidade em relação aos países de comércio de Estado efectuar--se-á de acordo com as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n.° 3420/83 e sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo.

A República Portuguesa, no entanto, não é obrigada a reintroduzir, em relação aos países de comércio de Estado, restrições quantitativas à importação para os produtos liberalizados relativamente a estes países e que ainda se encontram sujeitos a restrições quantitativas em relação a países membros do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

3 — Até 31 de Dezembro de 1992, a República Portuguesa pode manter, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos e montantes enumerados no anexo xxx, em derrogação temporária dos regimes comuns de liberalização das impor-