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II SÉRIE — NÚMERO 117

2 — Antes de 31 de Dezembro de 1986, o Conselho examinará pela primeira vez se cabe aplicar o quarto parágrafo do artigo 14.° do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias.

3 — A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 384.°

1 — A partir da adesão serão nomeados 2 novos juízes para o Tribunal de Justiça.

2 — O período de exercício de funções de um dos juízes nomeados nos termos do n.° 1 cessa em 6 de Outubro de 1988. Este juiz é designado por sorteio. O período de exercício de funções do outro juiz cessa em 6 de Outubro de 1991.

3 — A partir da adesão será nomeado um 6.° advogado-geral, cujas funções cessam em 6 de Outubro de 1988.

4 — 0 Tribunal introduzirá no seu regulamento processual as adaptações necessárias em consequência da adesão. O regulamento processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

5 — Para julgamento das causas pendentes no Tribunal em 1 de Janeiro de 1986 relativamente às quais tenha sido iniciada a fase oral antes dessa data o Tribunal, em sessão plenária, ou as secções reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o regulamento processual tal como se encontrava em vigor em 31 de Dezembro de 1985.

Artigo 385 °

A partir da adesão serão nomeados 2 novos membros para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções dos membros assim nomeados cessa em 17 de Outubro de 1987.

Artigo 386.°

A partir da adesão serão nomeados para o Comité Económico e Social 33 novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 387.°

A partir da adesão serão nomeados novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 388.°

A partir da adesão serão nomeados 5 novos membros para o Comité Científico e Técnico. O período de exercício de funções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 389.°

A partir da adesão serão nomeados para o Comité Monetário os novos membros representativos dos novos Estados membros. O período de exercício de fun-

ções desses membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 390.°

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos tratados originários, necessárias em conseqüência da adesão, serão efectuadas, logo que possível, após a adesão.

Artigo 391°

1 — Em relação aos comités enumerados no anexo xxxin, o período de exercício de funções dos novos membros cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 — Os comités enumerados no anexo xxxiv serão integralmente substituídos aquando da adesão.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 392 °

A partir da adesão, os novos Estados membros são considerados como sendo destinatários e como tendo sido notificados das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.° do Tratado CEE e do artigo 161.° do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.° do Tratado CECA, desde que essas directivas, recomendações e decisões tenham sido notificadas a todos os Estados membros actuais.

Artigo 393.°

A aplicação em cada um dos novos Estados membros dos actos enumerados na lista constante do anexo xxxv do presente Acto é diferida até às datas previstas nessa lista.

Artigo 394.°

1 — São diferidas até 1 de Março de 1986:

a) A aplicação aos novos Estados membros da regulamentação comunitária estabelecida para a produção e comércio de produtos agrícolas e para as trocas comerciais de certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas que estão sujeitas a um regime especial;

b) A aplicação à Comunidade, na sua composição actual, das alterações introduzidas nessa regulamentação pelo presente Acto, incluindo as que resultam do artigo 396.°

2 — O n.° 1 não se aplica às adaptações dos actos das instituições da Comunidade relativos à política agrícola comum, as quais serão efectuadas nos termos do artigo 396.° do presente Acto, tendo em vista determinar o número que expressará, após a adesão, a maioria qualificada no âmbito do procedimento dos comités de gestão ou outros comités semelhantes instituídos no domínio da agricultura.

3 — Até 28 de Fevereiro de 1986, o regime aplicável às trocas comerciais entre um dos novos Estados membros, por um lado, e a Comunidade, na sua composição actual, o outro Estado membro ou os países terceiros, por outro, é o aplicado antes da adesão.