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II SÉRIE — NÚMERO 117

tes compensatórios «adesão» aplicados por Portugal nas importações de cereais provenientes dos outros Estados membros.

Artigo 373."

As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.° da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros calculados como se Portugal aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros as taxas resultantes da pauta aduaneira comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade. Para os direitos aduaneiros relativos às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.° 136/66/CEE, bem como para os produtos agrícolas sujeitos a transição por etapas, em conformidade com os artigos 309.° a 341.°, aplica-se a mesma regra até 31 de Dezembro de 1995.

Todavia, estas receitas não abrangem no decurso da 1.a etapa os direitos aduaneiros que incidem sobre produtos agrícolas importados em Portugal e sujeitos ao regime de transição por etapas, em conformidade com os artigos 309.° a 341."

Se forem aplicadas as disposições adoptadas pela Comissão por força do n." 3 do artigo 210.° do presente Acto, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros corresponderão ao montante calculado de acordo com a taxa do direito nivelador de compensação fixada por essas disposições relativamente aos produtos terceiros que entram no fabrico.

A República Portuguesa procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês. A colocação à disposição da Comissão, nas condições definidas pelo Regulamento (CEE/Euratom/CECA) n.° 2891/77, ocorrerá, relativamente aos direitos aduaneiros assim calculados, em função das liquidações efectuadas no decurso do mês em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 1993 é integralmente devido o total dos direitos aduaneiros estabelecidos. Todavia, no que diz respeito aos produtos referidos nos artigos 309.° a 341.°, sujeitos a transição por etapas, bem como às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.° 136/66/CEE, o total desses direitos é integralmente devido a partir de 1996.

Artigo 374."

É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o montante dos direitos liquidados a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, em aplicação dos n.os 1 a 5 do artigo 4.° da Decisão de 21 de Abril de 1970.

A derrogação referida no alínea 15 do artigo 15.° da VI Directiva n.° 77/388/CEE do Conselho não afecta o montante dos direitos devidos em conformidade com o primeiro parágrafo.

A Comunidade restituirá à República Portuguesa, em conformidade com o orçamento geral das Comunidades Europeias, durante o mês seguinte àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante das entregas feitas a título de recursos

próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado ou das contribuições financeiras com base no produto nacional bruto, nos seguintes termos:

— 87% em 1986;

— 70% em 1987;

— 55% em 1988;

— 40% em 1989;

— 25% em 1990;

— 5% em 1991.

A percentagem desta restituição degressiva não se aplica ao montante correspondente à parte que incumbe a Portugal no financiamento da dedução prevista pelo n.° 3, alíneas b), c) e d), do artigo 3." da Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades em favor do Reino Unido.

Artigo 375.°

A fim de evitar que a República Portuguesa suporte o reembolso dos adiantamentos concedidos à Comunidade pelos seus Estados membros antes de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa beneficiará de uma compensação financeira por conta desse reembolso.

Capítulo 7 Outras disposições

Artigo 376."

Em derrogação do disposto no artigo 60.° do Tratado CECA e das respectivas disposições de aplicação, as empresas portuguesas de aço podem aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até 31 de Dezembro de 1992, um preço CIF porto de destino igual a um preço de paridade em vigor no território continental da República Portuguesa.

Artigo 377."

A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, derrogar o disposto no artigo 95.° do Tratado CEE, no que diz respeito ao imposto especial sobre o consumo dos tabacos manufacturados produzidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas condições definidas no anexo xxxn para aplicação da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.

TÍTULO IV Outras disposições

Artigo 378.°

1 — Os actos enumerados na lista constante do anexo xxxn do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados membros, nas condições fixadas nesse anexo.

2 — A pedido, devidamente fundamentado, do Reino de Espanha ou da República Portuguesa, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode tomar antes de 1 de Janeiro de 1986 medidas que impliquem derrogações temporárias de actos das instituições das Comunidades adoptados entre 1 de Janeiro de 1985 e a data de assinatura do presente Acto.