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30 DE JULHO DE 1985

8891

6 — O número de navios autorizados a pescar o atum voador será aprovado antes de 1 de Março de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

7 — As possibilidades e condições de acesso às águas sob a soberania ou jurisdição de Portugal na divisão CIEM X e na zona CECAF serão aprovadas com o procedimento previsto no n.° 3 do artigo 155.°

8 — As modalidades técnicas de aplicação do presente artigo serão adoptadas, por analogia com as incluídas no anexo XI, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

9 — As disposições destinadas a garantir o cumprimento pelos operadores da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

Artigo 353 °

0 regime definido nos artigos 347.° a 350.°, incluindo as adaptações que possam ser adoptadas pelo Conselho, por força do artigo 350.°, permanece aplicável até à data do termo do período previsto no n.° 3 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

SECÇÃO III Recursos externos

Artigo 354.»

1 — A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pela República Portuguesa com países terceiros será assegurada pela Comunidade.

2 — Os direitos e obrigações decorrentes para a República Portuguesa dos acordos referidos no n.° 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.

3 — Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, em cada caso, as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.

Artigo 355.°

1 — As isenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pela República Portuguesa para produtos da pesca fresca originários de Marrocos e provenientes das empresas comuns de pesca constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Portugal e de Marrocos, aquando do seu desembarque directo em Portugal, serão eliminados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1992.

2 — Os produtos importados ao abrigo deste regime não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.° do Tratado CEE, quando reexportados para outro Estado membro.

3 — Só poderão beneficiar das medidas previstas no presente artigo os produtos referidos no n.° 1 das empresas comuns luso-marroquinas e dos navios explorados por essas empresas, cuja lista se inclui no anexo

XXVII.

Os navips em causa não poderão em nenhum caso ser substituídos em caso de venda, desaparecimento ou demolição.

4 — As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81.

SECÇÃO IV Organização comum de mercado

Artigo 356.°

1 — Os preços de orientação aplicáveis às sardinhas do Atlântico em Portugal, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, nos termos do disposto no n.° 2, ocorrendo a primeira aproximação em 1 de Março de 1986.

2 — Os preços de orientação aplicáveis em Portugal, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, em 10 fases anuais, em relação ao nível do preço de orientação das sardinhas do Mediterrâneo, com base nos preços de 1984, sucessivamente, de um décimo, um nono, um oitavo, um sétimo, um sexto, um- quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação aplicáveis antes de cada aproximação; os preços resultantes deste cálculo serão articulados proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da décima aproximação.

Artigo 357.°

1 — Durante o período de aproximação de preços referido no artigo 356.° será instaurado um sistema de fiscalização com base em preços de referência aplicáveis às importações de sardinhas do Atlântico na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Portugal.

2 — Aquando de cada fase de aproximação de preços, os preços de referência referidos no n.° 1 serão fixados ao nível dos preços de retirada aplicáveis nos outros Estados membros em relação às sardinhas do Mediterrâneo.

3 — Em caso de perturbação do mercado devida às importações referidas no n.° 1 efectuadas a preços inferiores aos preços de referência, poderão ser tomadas medidas análogas às previstas no artigo 21.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.° do referido Regulamento.

4 — As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81.

Artigo 358.°

1 — A partir da adesão será instituído um regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade, na sua composição actual, em relação com o sistema especial de aproximação de preços aplicável a esta espécie, nos termos do artigo 356.°

2 — Antes do termo do período de aproximação de preços, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá se e, se for caso disso, em que medida o regime referido no presente artigo deverá ser prorrogado.