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II SÉRIE — NÚMERO 117

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará antes de 31 de Dezembro de 1985 as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 359 °

Durante o período de aproximação de preços, os coeficientes de adaptação aplicáveis às sardinhas em 1984, previstos no n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81, não serão alterados.

sfcção v Regime aplicável às trocas comerciais

Artigo 360°

1 — Em derrogação do artigo 190.°, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da pesca incluídos nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum serão progressivamente suprimidos, de acordo com o seguinte calendário:

a) No que diz respeito aos produtos importados nos outros Estados membros da Comunidade provenientes de Portugal:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 85,7% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 71,4% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 57,1% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 42,8% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 28,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 14,2% do direito de base;

— a última redução de 14,2% será efectuada em 1 de Janeiro de 1992;

b) No que diz respeito aos produtos importados em Portugal provenientes dos outros Estados membros da Comunidade:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

— a última redução de 12,5% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2 — Em derrogação do n.° 1, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos preparados e conservas de sardinha incluídos na subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade serão progressivamente suprimidos, de acordo com o seguinte calendário:

— em 1 de Janeiro de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

— a última redução de 9% será efectuada em 1 de Janeiro de 1996.

3 — Em derrogação do n.° 1, os direitos aduaneiros de importação nos Estados membros da Comunidade para as sardinhas frescas, refrigeradas e congeladas incluídas na subposição 03.01, B, I, d), da Pauta Aduaneira Comum e os preparados e conservas de atum e de anchovas incluídos nas subposições 16.04, E, e 16.04, ex F, da Pauta Aduaneira Comum provenientes de Portugal serão progressivamente suprimidos, de acordo com o seguinte calendário:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do dkeito de base;

— a última redução de 12,5% será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

4 — Em derrogação do artigo 197.°, a República Portuguesa alterará, em relação aos produtos da pesca referidos no n.° 1, a sua pauta aplicável a países terceiros, reduzindo a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira comum, nos seguintes termos:

— a partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza de 12,5% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum;

— a partir de 1 de Janeiro de 1987:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicam-se estes últimos direitos;

b) Nos outros casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da