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30 DE JULHO DE 1985

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Artigo 379.°

1 — Até 31 de Dezembro de 1992, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector de actividade económica, bem como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer um dos novos Estados membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar o sector em causa à economia do Mercado Comum.

Nas mesmas condições, um Estado membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou aos dois novos Estados membros.

Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 1995 relativamente a produtos e sectores para os quais estejam previstas, nos termos do presente Acto, medidas derrogatórias transitórias de vigência equivalente.

2 — A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidade da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis.

Quando no sector da agricultura e da pesca, sem prejuízo do disposto nos capítulos 3 dos títulos li e III, o comércio entre a Comunidade, na sua composição actual, e qualquer um dos novos Estados membros, ou entre estes, cause ou ameace causar perturbações sérias no mercado de um Estado membro, a Comissão, a pedido do Estado membro interessado, deliberará sobre as medidas de protecção que considerar necessárias nas 24 horas seguintes à recepção desse pedido. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis e devem ter em conta os interesses de todas as partes interessadas, nomeadamente os problemas de transporte.

3 — As medidas autorizadas nos termos do n.° 2 podem comportar derrogações às normas do Tratado CEE, do Tratado CECA e do presente Acto até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n.° 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do Mercado Comum.

4 — Em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem no mercado de emprego do Grão-Ducado do Luxemburgo, este Estado pode pedir que lhe seja autorizado, nos termos do procedimento previsto no primeiro e no segundo parágrafos do n.° 2 e nas condições definidas no n.° 3, aplicar temporariamente, até 31 de Dezembro de 1995, medidas de protecção, no âmbito das disposições nacionais que regulam a mudança de emprego, relativamente a trabalhadores nacionais de um dos novos Estados membros admitidos, após a data dessa autorização, a imigrar para o Grão--Ducado a fim de aí exercerem um trabalho assalariado.

Artigo 380."

1 — Se antes de decorrido o período de aplicação das medidas transitórias definidas para cada caso nos termos do presente Acto a Comissão, a pedido de um Es-

tado membro ou de qualquer outro interessado e de acordo com as regras de procedimento a adoptar após a adesão pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, verificar a existência de práticas de dumping entre a Comunidade, na sua composição actual, e os novos Estados membros, ou entre os novos Estados membros, dirigirá recomendações ao autor ou autores dessas práticas com o objectivo de lhes pôr termo.

Se, porém, tais práticas se mantiverem, a Comissão autorizará o Estado membro ou os Estados membros lesados a tomarem medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

2 — Para aplicação do presente artigo aos produtos enumerados no anexo n do Tratado CEE a Comissão apreciará todos os factores relevantes, nomeadamente o nível de preços a que são efectuadas as importações de outras proveniências no mercado em causa, tendo em conta as disposições do Tratado CEE relativas à agricultura, especialmente as do artigo 39.°

3 — As medidas adoptadas antes da adesão por força do Regulamento (CEE) n.° 2176/84 e da Decisão n.° 2177/84/CECA relativamente aos novos Estados membros, bem como as adoptadas antes da adesão por força da legislação anti-dumping dos novos Estados membros relativamente à Comunidade, na sua composição actual, permanecem provisoriamente em vigor e serão objecto de um reexame pela Comissão, que decidirá da respectiva alteração ou revogação. Esta alteração, ou revogação, é desencadeada, conforme o caso, pela Comissão ou pelas autoridades nacionais em causa. Os procedimentos iniciados antes da adesão em Espanha, em Portugal ou na Comunidade, na sua composição actual, terão continuidade nos termos do disposto no n.° 1.

QUINTA PARTE Disposições relativas à aplicação do presente Acto

TÍTULO I Instalação das instituições

Artigo 381."

A Assembleia reunir-se-á no prazo máximo de um mês após a adesão. A Assembleia introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 382."

0 Conselho introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 383.°

1 — A partir da adesão serão nomeados 3 novos membros para a Comissão e designado um 6.° vice--presidente de entre os membros da Comissão alargada. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessa ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

O período de exercício de funções do 6.° vice--presidente designado cessa na mesma data que o dos 5 outros vice-presidentes.