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30 DE JULHO DE 1985

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Artigo 395.°

Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189° do Tratado CEE e do artigo 161.° do Tratado CEE A, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.° do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista constante do anexo xxxvi ou noutras disposições do presente Acto.

Artigo 396 °

1 — Entram em vigor a partir da adesão as adaptações dos actos das instituições das Comunidades não contidas no presente Acto ou nos seus anexos efectuadas pelas instituições antes da adesão segundo o processo previsto no n.° 2 para tornar tais actos compatíveis com as disposições do presente Acto, nomeadamente com as da sua quarta parte.

2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, conforme os actos iniciais tenham sido adoptados por uma ou outra destas instituições, estabelecerão os textos necessários para o efeito.

Artigo 397.°

Os textos dos actos das instituições das Comunidades adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou pela Comissão em língua espanhola e em língua portuguesa fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas 7 línguas actuais. Esses textos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos casos em que os textos nas línguas actuais tenham sido objecto de tal publicação.

Artigo 398.°

Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência da adesão, fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 65.° do Tratado CECA devem ser notificados à Comissão no prazo máximo de 3 meses após a adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se mantêm provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão.

Artigo 399.°

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar no território dos novos Estados membros a protecção sanitária das populações e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionisantes serão, nos termos do artigo 33.° do Tratado CEEA, comunicadas por esses Estados à Comissão no prazo de 3 meses a contar da adesão.

TÍTULO III Disposições finais

Artigo 400.°

Os anexos 1 a xxxvi e os Protocolos n.os 1 a 25 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.

Artigo 401°

O Governo da República Francesa remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos tratados que o alteraram.

Artigo 402 °

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa, nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da República Helénica.

Os textos destes tratados, redigidos em língua espanhola e em língua portuguesa, serão anexados ao presente acto. Estes textos fazem fé nas mesmas condições que os textos dos tratados referidos no primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.

Artigo 403.°

Uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias será remetida aos governos dos novos Estados membros pelo Secretário--Geral.

ANEXO I

Lista prevista no artigo 26.° do Acto de Adesão

I — LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 — Nos seguintes actos e nos artigos indicados, o número «quarenta e cinco» é substituído por «cinquenta e quatro»:

a) Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968

(JO, n.° L 148, de 28.6.1968, p. 1)

alterado por:

— Regulamento (CEE) n.° 1318/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971

(JO, n.° L 139, de 25.6.1971, p. 6)

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, 19.11.1979, p. 17)

N.° 2 do artigo 14.°;

b) Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976

(JO, n.° L 38, de 9.2.1977, p. 1)