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30 DE JULHO DE 1985

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As medidas de transição e as adaptações eventuais serão objecto de protocolos a concluir com os países co-contratantes, anexos a tais acordos.

2 — Essas medidas de transição têm por fim assegurar, após o respectivo termo, a aplicação pela Comunidade de um regime comum nas suas relações com todos os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.

3 — Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 368.° não implicam, em nenhum sector, a concessão pela República Portuguesa a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.

Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição, no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 368.°, pelo mesmo período, sem prejuízo de eventuais derrogações específicas.

4 — Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 368.° não implicam a aplicação pela República Portuguesa, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 368.°, para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação em Portugal, em proveniência de outros países terceiros.

Artigo 367.°

Se os protocolos referidos no n.° 1 do artigo 366.° não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1986 por razões independentes da vontade da Comunidade ou da República Portuguesa, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.

Em qualquer caso, a República Portuguesa aplicará aos países enumerados no artigo 368.° o tratamento da nação mais favorecida a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 368."

1 — Os artigos 366.° e 367.° são aplicáveis:

— aos acordos concluídos com a Argélia, a Áustria, Chipre, o Egipto, a Finlândia, a Islândia, Israel, a Jordânia, a Jugoslávia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a Turquia, bem como aos outros acordos concluídos com países terceiros e relativos exclusivamente às trocas comerciais de produtos do anexo li do Tratado CEE;

— ao novo acordo entre a Comunidade e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, assinado em 8 de Dezembro de 1984.

2 — Os regimes resultantes da II Convenção ACP--CEE e do Acordo Relativo aos Produtos Submetidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinados em 31 de Outubro de 1979, não são aplicáveis nas relações entre a República Portuguesa e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

Artigo 369 °

A República Portuguesa denunciará, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, a convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960.

secção iii Têxteis

Artigo 370.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa aplicará o Convénio de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional dos Têxteis, bem como os acordos bilaterais concluídos pela Comunidade no âmbito desse Convénio ou com outros países terceiros. Serão negociados pela Comunidade com os países terceiros partes nos acordos protocolos de adaptação desses acordos, a fim de prever a limitação voluntária das exportações destinadas a Portugal relativamente aos produtos e às origens para os quais existam limitações na exportação para a Comunidade.

2 — Se esses protocolos não se encontrarem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará medidas destinadas a sanar essa situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Capítulo 6 Disposições financeiras

Artigo 371."

1 — A Decisão de 21 de Abril de 1970 Relativa à Substituição das Contribuições Financeiras dos Estados Membros por Recursos Próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada nos termos dos artigos 372.° a 375.°

2 — Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 feita nos artigos do presente capítulo deve entender-se como referindo-se à Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985 Relativa ao Sistema de Recursos Próprios da Comunidade a partir da entrada em vigor desta última decisão.

Artigo 372."

As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2.° da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros e entre Portugal e os outros Estados membros e entre Portugal e países terceiros, nos termos dos artigos 233.° a 345.°, do n.° 3 do artigo 210.° e do artigo 213.°

Todavia, estas receitas só a partir do início da 2." etapa abrangem os direitos niveladores e outros montantes, referidos no primeiro parágrafo, liquidados em relação aos produtos sujeitos a transição por eta-, pas, em conformidade com os artigos 309.° a 341.°

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode decidir antes do final da 1." etapa restituir a Portugal, dentro de limites e de acordo com regras a definir e por um período que não ultrapasse 2 anos, as receitas provenientes dos montan-