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30 DE JULHO DE 1985

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videira em Portugal, por um lado, e, por outro, equivalência entre nomes portugueses e nomes utilizados na Comunidade, na sua composição actual), antecedendo a organização de um sistema de inquéritos estatísticos sobre as superfícies vitícolas, na acepção da regulamentação comunitária, e a realização de trabalhos específicos de cadastro vitícola; d) Criação ou transferência de centros de destilação em número e capacidade suficientes, de modo a permitir o cumprimento das prestações vinicas;

é) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, implicando, nomeadamente, o levantamento dos preços e uma análise estatística regular;

f) Formação dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado vitivinícola;

g) Adaptação progressiva do sistema de preços português ao sistema de preços comunitário;

h) Proibição da irrigação dos vinhedos de uva de vinho, bem como de qualquer nova plantação em superfícies irrigadas;

0 Execução, no âmbito do regime das plantações, do plano de reestruturação e de reconversão dos vinhedos portugueses que corresponda aos objectivos da política comum em matéria vitivinícola.

Artigo 334."

A República Portuguesa tomará medidas adequadas a fim de evitar, durante a 1.8 etapa, a extensão da superfície de vinha que produza vinho com um teor alcoólico natural inferior ou igual a 7% vol.

Artigo 335.°

Em derrogação da regulamentação comunitária relativa ao teor máximo em anidrido sulfuroso dos vinhos, a República Portuguesa está autorizada a aplicar durante a 1." etapa, em relação aos vinhos produzidos no seu território, os limites aplicados na matéria sob o regime nacional anterior.

Todavia, a República Portuguesa tomará as medidas adequadas para que durante a 1.a etapa o teor em anidrido sulfuroso baixe progressivamente para os níveis comunitários, a fim de estes serem integralmente respeitados a partir do início da 2." etapa.

Artigo 336 °

A República Portuguesa estabelecerá no decurso da 1." etapa, com base no estudo de ampelografia e de sinonímia referido no artigo 333.°, uma classificação das castas de videira relativa aos vinhedos portugueses, nos termos do artigo 31.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79 e das disposições de aplicação deste último artigo.

B) 2.' etapa

Artigo 337 °

Os artigos 285." e 287.° aplicam-se aos preços de orientação dos vinhos de mesa no sector vitivinícola.

Artigo 338 °

1 — Para os produtos referidos no n.° 2 provenientes de Portugal em relação aos quais tenha sido fixado um preço de referência no âmbito da organização comum de mercado será introduzido, aquando da sua importação na Comunidade, na sua composição actual, um mecanismo de montantes reguladores.

2 — Este mecanismo é regulado pelas seguintes regras:

a) Para os vinhos de mesa é cobrado um montante regulador igual à diferença entre os preços de orientação em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual. Todavia, o nível deste montante pode ser adaptado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79, para ter em conta a situação dos preços de mercados apreciada segundo as diferentes categorias de vinhos e em função da sua qualidade;

b) Para certos vinhos com denominação de origem e para os outros produtos susceptíveis de criarem perturbações no mercado pode ser fixado um montante regulador, de acordo com o procedimento previsto na alínea d). Este montante regulador resultará do aplicável aos vinhos de mesa, de acordo com regras a determinar.

3 — O montante regulador será limitado a um nível que assegure condições de tratamento não menos favorável que as condições em vigor na vigência do regime anterior à adesão. Para o efeito, este montante será calculado de modo que o montante obtido, majorando o preço de orientação aplicável em Portugal para o produto em causa do montante regulador e dos direitos aduaneiros que lhe são aplicáveis, não exceda o preço de referência em vigor para o produto durante a campanha em causa.

4 — Tendo em conta a situação especial do mercado dos diferentes produtos referidos no n.° 2, pode ser decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79, a fixação de um montante regulador às exportações de um ou de vários desses produtos pela Comunidade, na sua composição actual, para Portugal.

Este montante é fixado a um nível que permita assegurar uma corrente normal de trocas comerciais normais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal que não crie perturbações no mercado português relativamente aos produtos em causa.

5 — O montante regulador concedido será financiado pela Comunidade, através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 339 °

0 artigo 288.° aplica-se à ajuda à utilização de mosto e de mosto concentrado, tendo em vista a elaboração de sumo de uvas.

Artigo 340.°

1 — A República Portuguesa procederá durante a 2." etapa à eliminação da cultura das parcelas plantadas com castas autorizadas temporariamente, de acordo com a classificação estabelecida nos termos do artigo 333.°

2 — A República Portuguesa procederá durante a 2." etapa à eliminação da cultura das parcelas planta-