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II SÉRIE — NÚMERO 117

quais existam cotações disponíveis. Esta ou estas cotações serão previamente diminuídas:

— do direito aduaneiro calculado nos termos da alínea c);

— do montante corrector eventualmente instaurado nos termos da alínea d);

c) O direito aduaneiro a deduzir das cotações do produto português é o direito da Pauta Aduaneira Comum progressivamente reduzido todos os anos no início da campanha:

— em um quinto do seu montante, se a 2.a etapa tiver uma duração de 5 anos;

— em um sétimo do seu montante, se a 2.a etapa tiver uma duração de 7 anos.

Todavia, a primeira redução ocorrerá a partir do início da 2.a etapa;

d) Se o preço do produto português, calculado nos termos da alínea b), for inferior ao preço de oferta comunitário referido na alínea a), será cobrado à importação na Comunidade, na sua composição actual, pelo Estado membro importador um montante corrector igual à diferença existente entre estes dois preços;

e) A cobrança do montante corrector efectua-se até que as verificações realizadas revelem que o preço do produto português é igual ou superior ao preço comunitário referido na alínea a).

2 — Se o mercado português for perturbado em consequência de importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual, poderão ser adoptadas medidas adequadas, podendo prever, nomeadamente, a aplicação de um montante corrector, de acordo com regras a determinar, no que diz respeito às importações em Portugal de frutas e produtos hortícolas provenientes da Comunidade, na sua composição actual, em relação aos quais esteja fixado um preço de referência.

Subsecção 4 Cereais

A) 1." etapa

Artigo 319."

Os objectivos específicos referidos no artigo 264.° a realizar pela República Portuguesa durante a 1.» etapa no sector dos cereais são os seguintes:

a) Desmantelamento do monopólio de comercialização da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), o mais tardar, no final da 1.a etapa e liberalização progressiva do comércio interno e das exportações, tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência no mercado português;

b) Eliminação progressiva do monopólio de importação detido pela EPAC durante um período de 4 anos;

c) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;

d) Formação livre dos preços;

é) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo das cotações, bem como uma formação adequada dos serviços administrativos necessários ao bom funcionamento da organização comum de mercado.

Artigo 320."

1 — A República Portuguesa adaptará progressivamente, no decurso dos 4 primeiros anos posteriores à adesão, o monopólio detido pela EPAC em relação às importações e à comercialização de cereais em Portugal, de forma que no termo do 4.° ano seja assegurada a exclusão de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros em relação às condições de abastecimento e de comercialização.

2 — Para o efeito, a República Portuguesa adaptará a sua regulamentação referida no artigo 261.° e poderá, em derrogação do artigo 277.°, aplicar à importação um regime organizado do seguinte modo:

a) As importações de cereais em Portugal serão realizadas em percentagem das quantidades anuais importadas durante o ano anterior até ao limite, respectivamente pela EPAC e pelos operadores privados, das seguintes percentagens:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

b) As importações referidas na alínea cr) a realizar pelos operadores privados serão atribuídas por adjudicações abertas sem discriminação entre os operadores económicos.

No âmbito destas adjudicações, as ofertas relativas a produtos de origem comunitária são corrigidas:

— da diferença entre os preços de mercado da Comunidade e o preço do mercado mundial; e

— de um montante corresponde a uma preferência fixa igual a 5 ECUs por tonelada;

c) Se as importações dos produtos de origem comunitária não representarem, por ano, uma quantidade mínima de 15% do total da quantidade de cereais importados durante esse mesmo ano, a EPAC comprará durante o ano seguinte na Comunidade, na sua composição actual, a quantidade em falta em relação à quantidade de 15% acima referida. Em consequência, esta quantidade será acrescida à obrigação de compra de 15% para o novo ano.

Estabelecer-se-á um balanço intermédio no final da campanha de 1988-1989; se com base neste balanço se verificar que a obrigação de compra para 1989 corre o risco de não se realizar, podem ser adoptadas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da obrigação.