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30 DE JULHO DE 1985

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vista um aumento da produtividade das criações de gado e uma maior rentabilidade do sector; f) Liberalização das trocas comerciais no plano zootécnico.

0) 2.a etapa

Artigo 313.°

1 — No sector da carne de bovino, os artigos 240.°, 285.° e 287.° aplicam-se aos preços de compra à intervenção em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, em vigor para qualidades comparáveis determinadas com base na grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos.

2 — São igualmente aplicáveis neste sector os artigos 241.°, 242.° e 255.°

3 — O montante compensatório para os outros produtos referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 1.° 3o Regulamento (CEE) n.° 805/68 será fixado com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 314.°

0 artigo 288.° aplica-se ao prémio à manutenção do rebanho de vacas que amamentam crias.

s

Subsecção 3 Frutas e produtos hortícolas

A) i.* etapa

Artigo 315."

1 — Os objectivos específicos referidos no artigo 264.° a realizar pela República Portuguesa durante a 1.a etapa no sector das frutas e produtos hortícolas são os seguintes:

a) Extinção da Junta Nacional das Frutas (JNF), enquanto organismo do Estado, no final da 1." etapa;

b) Desenvolvimento das organizações de produtores na acepção da regulamentação comunitária;

c) Aplicação progressiva e generalizada das normas comuns de qualidade;

d) Criação de um organismo de intervenção e constituição de uma infra-estrutura material e humana que permita as operações de intervenção;

é) Formação livre dos preços e respectiva verificação quotidiana em mercados representativos a definir em função dos diferentes produtos;

f) Criação de um serviço de informação dos mercados agrícolas, tendo em vista o registo quotidiano das cotações, bem como formação adequada dos serviços administrativos indispensáveis ao bom funcionamento da organização comum de mercado.

2 — A fim de incentivar os produtores ou as suas organizações a comercializarem produtos em conformidade com as normas de qualidade, a República Portuguesa participará durante a 1.a etapa, por meio de ajudas adequadas, nos custos de embalagem e de acondicionamento de tais produtos.

Artigo 316."

Em derrogação do n.° 1 do artigo 272.°, o preço de referência aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, em relação a Portugal será fixado nos termos das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 em vigor em 31 de Dezembro de 1985.

Os eventuais direitos de compensação à importação dos produtos provenientes de Portugal resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 serão reduzidos em 2% no 1.° ano, 4% no 2.° ano, 6% no 3.° ano e, se for caso disso, 8% no 4.° e 5.° anos posteriores à data da adesão.

A 2.' etapa

Artigo 317°

No sector das frutas e produtos hortícolas o artigo 285.° aplica-se ao preço de base. O artigo 255.° é igualmente aplicável neste sector.

Artigo 318.°

1 — Durante a 2." etapa, para as frutas e produtos hortícolas provenientes de Portugal em relação aos quais tenha sido fixado um preço de referência relativamente a países terceiros será introduzido, aquando da sua importação na Comunidade, na sua composição actual, um mecanismo de compensação.

Este mecanismo é regulado pelas regras seguintes:

c) Procede-se à comparação entre um preço de oferta do produto português, calculado nos termos da alínea b), e um preço de oferta comunitário. Este último preço é anualmente calculado:

— com base na média aritmética dos preços à produção de cada Estado membro da Comunidade, na sua composição actual, majorada dos custos de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade;

— tendo em conta a evolução dos custos de produção.

Os referidos preços à produção correspondem à média das cotações verificadas durante os 3 anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário.

O preço de oferta comunitário não pode exceder o nível do preço de referência aplicado em relação a países terceiros; 6) O preço de oferta português é calculado todos os dias de mercado com base nas cotações representativas verificadas ou reduzidas ao estádio importador-grossista na Comunidade, na sua composição actual. O preço de um produto proveniente de Portugal é igual à mais baixa cotação representativa ou à média das mais baixas cotações representativas verificadas em relação a, pelo menos, 30% das quantidades dos produtos em causa comercializados no conjunto dos mercados representativos relativamente aos