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30 DE JULHO DE 1985

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4 — Por outro lado, aquando do cálculo da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol, ter--se-á em conta o montante diferencial eventualmente aplicável.

Artigo 294."

Durante as campanhas de 1986-1987 a 1994-1995 serão fixados limiares de garantia específicos para as sementes de colza e de nabita, bem como para as sementes de girassol, produzidas em Portugal.

Para a campanha de 1986-1987 os limiares serão fixados em:

— 1000 t, em relação às sementes de colza e de nabita;

— 48 000 t, em relação às sementes de girassol.

Para as campanhas seguintes estes limiares de garantia específicos serão determinados de acordo com critérios comparáveis aos adoptados para a fixação dos limiares de garantia na Comunidade, na sua composição actual.

Se um limiar de garantia específico for excedido, as penalidades de co-responsabilidade serão aplicadas de acordo com regras análogas às aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e com os mesmos limites.

Artigo 295.°

1 — A República Portuguesa adiará até ao termo do regime de controle referido no artigo 292.° a aplicação dos regimes preferenciais, convencionais ou autónomos aplicados pela Comunidade em relação a países terceiros no sector do azeite, das sementes e frutos oleaginosos e dos produtos seus derivados.

2 — A partir de 1 de Janeiro de 1991, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.

A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Subsecção 2 Tabaco

Artigo 296.°

O disposto no artigo 236.° e, se for caso disso, no artigo 238.° aplica-se ao preço de intervenção fixado para cada variedade ou grupo de variedades.

Artigo 297 °

O preço de objectivo correspondente ao preço de intervenção referido no artigo 296." será fixado em Por-

tugal, para a primeira colheita posterior à adesão, a um nível que reflicta a relação existente entre o preço de objectivo e o preço de intervenção, nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 727/70, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do tabaco em rama.

Subsecção 3 Linho e cânhamo

Artigo 298.°

O disposto no artigo 246.° aplica-se à ajuda para o linho têxtil e o cânhamo.

Subsecção 4

Lúpulo Artigo 299 °

A ajuda aos produtores de lúpulo referida no artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1696/71 será integralmente aplicada em Portugal a partir da primeira colheita após a adesão.

Subsecção 5 Sementes

Artigo 300.°

O disposto no artigo 246.° aplica-se à ajuda para as sementes referidas no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2358/71.

Subsecção 6 Bichos-daseda

Artigo 301.°

0 disposto no artigo 246.° aplica-se à ajuda para os bichos-da-seda.

Subsecção 7 Açúcar e isoglicose

Artigo 302.°

1 — O disposto nos artigos 236.°, 238.° e 240.° aplica-se ao preço de intervenção do açúcar branco e ao preço de base da baterraba.

Todavia, o montante compensatório será corrigido, na medida em que tal seja necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado, pela incidência da quotização para a perequação das despesas de armazenagem.

2 — Para o açúcar em bruto e para os produtos que não sejam as beterrabas frescas referidos no n.° 1, alínea b), do artigo 1.° e para os produtos referidos no n.° 1, alíneas d) e f), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, podem ser fixados montantes compensatórios, na medida necessária, para evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.