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II SÉRIE — NÚMERO 117

para a aplicação de medidas de protecção em relação a países terceiros.

2 — A República Portuguesa notificará de imediato tais medidas à Comissão, com o fim de lhe permitir apresentar, se for caso disso, observações quanto à justificação, a natureza ou à duração das medidas de protecção decididas.

0 presente procedimento não exclui a aplicabilidade dos meios de recurso previstos nos termos do Tratado CEE.

3 — Nenhuma medida de protecção poderá ser adoptada se, pelo menos, a mesma medida não for ao mesmo tempo aplicável às importações em Portugal dos mesmos produtos provenientes de países terceiros.

Artigo 275.°

1 — Durante a 1." etapa, a Comunidade, na sua composição actual, aplicará à exportação dos produtos referidos no artigo 259.° com destino a Portugal o regime que aplicar à exportação em relação a países terceiros.

2 — Todavia, o montante de eventuais restituições aplicáveis está limitado, no máximo, à diferença dos preços verificados na Comunidade, na sua composição actual, e em Portugal e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destas restituições só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 276.°

3 — As restituições referidas no presente artigo serão financiadas pela Comunidade, a titulo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 276.°

A aplicação pela República Portuguesa dos auxílios ou subvenções referidos no artigo 271.° ou pela Comunidade das restituições referidas no artigo 275.° está subordinada a consultas prévias, que se realizam de acordo com o seguinte procedimento:

1) Qualquer projecto de fixação de:

— subvenções à exportação de Portugal para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a países terceiros; ou

— restituições à exportação de Portugal para a Comunidade, na sua composição actual, ou com destino a Portugal;

será objecto de uma troca de opiniões no âmbito de reuniões periódicas do comité de gestão instituído pela organização comum de mercado a que esteja submetido o produto em causa;

2) O representante da Comissão submeterá a exame o projecto acima referido; esse exame incidirá, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações previstas, bem como sobre a situação e o nível dos preços no mercado português, no mercado da Comunidade, na sua composição actual, e no mercado mundial;

3) O comité formulará um parecer acerca do projecto dentro de um prazo que o presidente pode

fixar em função da urgência da fixação. O comité deliberará por maioria de 54 votos.

O parecer será imediatamente comunicado à autoridade competente para a fixação, ou seja, consoante o caso, à República Portuguesa ou à Comissão; 4) Em caso de parecer negativo, a autoridade competente:

— só pode tornar aplicável uma fixação que não esteja em conformidade com o parecer após expiração de um prazo de 10 dias úteis a contar da data em que o comité formulou o seu parecer;

— comunicará imediatamente a medida de fixação ao Conselho, que sobre ela pode deliberar e recomendar à autoridade competente a alteração do seu projecto ou a sua decisão de fixação.

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Artigo 277.°

1 — Em relação aos produtos referidos no artigo 259.°, e sem prejuízo do disposto nos artigos 278.° a 282.°, a República Portuguesa aplicará, a partir de

1 de Março de 1986, a regulamentação comunitária relativa ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos importados provenientes de países terceiros, tal como vem definido no n.° 3 do artigo 272.°

2 — Contudo, os direitos niveladores aplicáveis à importação serão, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comuns.

Artigo 278 °

1 — A República Portuguesa aplicará integralmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum a partir de I de Março de 1986 relativamente aos produtos referidos no artigo 259.°, com excepção dos produtos constantes do anexo xxv, em relação aos quais a Pauta Aduaneira Comum será aplicada, o mais tardar, no início da 2." etapa.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 243.° é aplicável, mutatis mutandis, durante al.* etapa relativamente aos produtos constantes do anexo xxv.

Salvo disposição em contrário do presente artigo ou do n.° 4 do artigo 243.°, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 197.° a 201.°

Artigo 279."

Os elementos fixos destinados a assegurar a protecção da indústria transformadora referidos no artigo 273.0 e constantes do anexo xxiv substituirão durante a 1.a etapa, no que diz respeito à imposição cobrada por Portugal à importação proveniente de países terceiros, o elemento de protecção comunitária.

Artigo 280."

Até 31 de Dezembro de 1995, a República Portuguesa pode manter, de acordo com as regras a determinar pelo Conselho, deliberando nas condições refe-