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30 DE JULHO DE 1985

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ridas no artigo 258.°, restrições quantitativas à importação proveniente de países terceiros relativamente aos produtos referidos no anexo xxvi.

Artigo 281.°

O n.° 2 do artigo 270." e o artigo 274.° aplicam-se, mutatis mutandis, às trocas comerciais entre Portugal e países terceiros.

Artigo 282.°

A República Portuguesa está autorizada a adiar até ao início da 2." etapa a aplicação progressiva à importação das preferências concedidas por via autónoma ou convencional pela Comunidade a certos países terceiros.

Artigo 283."

1 — Para os produtos referidos no artigo 259.°, e sob reserva do disposto no n.° 2 do presente artigo, a República Portuguesa está autorizada a manter durante a 1.a etapa, em relação à exportação com destino a países terceiros, o regime em vigor antes da sua adesão para essas trocas comerciais.

2 — O montante dos auxílios ou subvenções eventualmente concedidos pela República Portuguesa à exportação com destino a países terceiros deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar o escoamento do produto em causa no mercado de destino.

Esses auxílios ou subvenções só podem ser aplicados depois de se ter realizado o procedimento referido no artigo 276.° Essas consultas incidirão, nomeadamente, sobre o aspecto económico das exportações projectadas, sobre os preços tomados em consideração para o cálculo destas e a situação dos mercados de proveniência e de destino.

Subsecção 3 1' etapa

Artigo 284."

1 — A partir da 2.a etapa, a regulamentação comunitária relativa aos produtos referidos no artigo 259.° aplicar-se-á plenamente, sob reserva do disposto nos artigos 239.°, 240." e 241.°, no n.° 1 do artigo 242.° e nos artigos 249.° a 253.°, 255.°, 256.°, 268.°, 279.° e 285.° a 288.°, bem como das disposições especificas da secção v relativas a certos produtos.

2 — Contudo, o montante compensatório estabelecido de acordo com as regras do artigo 240.° será, se for caso disso, corrigido pela incidência das ajudas nacionais que a República Portuguesa está autorizada a manter por força do artigo 286.°

Artigo 285."

1 — a) Se, nos termos do n.° 1 do artigo 260.°, a 2.a etapa tiver uma duração de 5 anos, os preços a aplicar em Portugal serão fixados, até à 1.a das aproximações referidas no n.° 2 do presente artigo, ao mesmo nível do resultante da aplicação do n.° 1 do artigo 265.°

b) Se, nos termos do n.° 2 do artigo 260. °, a 2.a etapa tiver uma duração de 7 anos, os preços a aplicar em Portugal serão, até à 1." das aproximações re-

feridas no n.° 2 do presente artigo, os preços, expressos em ECUs, fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado no sector em causa, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1988, em conformidade com as regras da disciplina de preços enunciadas no n.° 1 do artigo 265.°

2 — Se da aplicação do disposto no n.° 1 resultar em Portugal um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais na secção v se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.° 6, dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 3 e 4.

3 — Se, em relação a um produto, o preço em Portugal for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada:

— em 5 anos, se a 2.a etapa tiver uma duração de 5 anos; neste caso, o preço em Portugal será majorado, aquando das 4 primeiras aproximações, sucessivamente, de um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível do preço português e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação;

— em 7 anos, se a 2.a etapa tiver uma duração de 7 anos; neste caso, o preço em Portugal será majorado, aquando das 6 primeiras aproximações, sucessivamente, de um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre o nível do preço português e o nível dos preços comuns aplicáveis antes de cada aproximação.

O preço resultante do cálculo efectuado por força de um dos dois travessões anteriores será aumentado ou diminuído em proporção ao eventual aumento ou diminuição do preço comum para a campanha seguinte.

O preço comum será aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização do produto em causa.

4 — a) Se, em relação a um produto, o preço em Portugal for superior ao preço comum, o preço neste Estado membro manter-se-á ao nível referido no n.° 1, resultando a aproximação da evolução dos preços comuns durante os 5 ou 7 anos da 2." etapa, conforme o caso.

Todavia, o preço em Portugal será adaptado, na medida em que tal seja necessário, de forma a evitar um aumento da diferença entre este preço e o preço comum.

Sem prejuízo do disposto na alínea b), o preço comum será aplicado em Portugal em 1995, no início da campanha de comercialização do produto em causa.

b) Antes do final do 8.° ano a contar da data da adesão o Conselho procederá a uma análise da evolução da aproximação dos preços. Para o efeito, a Comissão transmitirá ao Conselho, no âmbito dos relatórios referidos no n.° 2, alínea c), do artigo 264.°, um parecer, acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

Se esta análise revelar:

— que, sendo a diferença entre os preços portugueses e os preços comuns demasiado importante para ser reabsorvida durante o período de tempo que faltar para a aproximação dos pre-