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II SÉRIE — NÚMERO 117

Nesse caso, os montantes compensatórios resultarão do montante compensatório aplicável ao produto de base em causa, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 303 °

Durante o período de 7 anos após a adesão, o direito nivelador sobre o açúcar de cana em bruto originário da Costa do Marfim, do Malawi, do Zimbabwe e da Suazilândia, que é importado em Portugal até ao limite de uma quantidade máxima anual de 75 000 t, expressas em açúcar branco, será igual ao montante do direito nivelador sobre o açúcar em bruto calculado em conformidade com as regras da organização comum de mercado, diminuído da diferença entre o preço limiar e o preço de intervenção do açúcar em bruto.

Para o período de 1 de Março a 1 de Julho de 1986 e para o período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1992 a quantidade máxima anual acima referida será reduzida proporcionalmente à duração destes períodos.

Se durante os períodos acima referidos:

a) O balanço comunitário previsional de açúcar em bruto para uma campanha ou parte de campanha determinada revelar que as existências de açúcar em bruto são insuficientes para assegurar o abastecimento adequado das refinarias portuguesas; ou

b) Circunstâncias excepcionais e imprevisíveis o justificarem durante a campanha ou parte da campanha;

a República Portuguesa pode ser autorizada, de acordo com o procedimento previsto no artigo 41." do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, a importar de países terceiros, ao abrigo de campanha ou parte de campanha em causa, as quantidades consideradas em falta, nas mesmas condições de direito nivelador reduzido que as previstas para a quantidade referida no primeiro parágrafo.

Subsecção 8

Frutas e produtos hortícolas transformados

Artigo 304." -

Para os produtos que beneficiem do regime de ajuda previsto no artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas transformados, aplicam-se em Portugal as seguintes disposições:

1) Até à l.a aproximação de preços referida no artigo 238.°, o preço mínimo previsto no artigo 3.°-B do Regulamento (CEE) n.° 516/77 será estabelecido com base:

— no preço fixado em Portugal na vigência do regime nacional anterior para o produto destinado à transformação; ou

— na falta desse preço, nos preços pagos em Portugal aos produtores pelo produto destinado à transformação verificados durante um período representativo a determinar;

campanha de comercialização posterior à adesão, de acordo com as regras previstas no artigo 238.°; — for superior ao preço comum, este último será aplicado em Portugal a partir da adesão;

3):

a) Para os produtos transformados à base de tomate, durante as 5 primeiras campanhas posteriores à adesão ou, em caso de aplicação no n." 2 do artigo 260.°, durante as 3 primeiras campanhas posteriores à adesão, o montante da ajuda comunitária concedida em Portugal resultará da ajuda calculada para a Comunidade, na sua composição actual, tendo em conta a diferença dos preços mínimos ao produtor resultante da aplicação do n.° 2 do presente artigo, antes que esta última ajuda seja reduzida eventualmente, na sequência de transposição do limiar de garantia fixado para esses produtos na Comunidade, na sua composição actual.

Em caso de transposição do limiar da Comunidade, na sua composição actual, se isso se revelar necessário para assegurar condições normais de concorrência entre as indústrias portuguesas e as da Comunidade, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 516/77, que um montante compensatório, no máximo igual à diferença entre a ajuda fixada para Portugal e a que teria resultado da ajuda comunitária fixada, será aplicado, de acordo com o n.° 3, alínea a), do artigo 240.°, e cobrado pela República Portuguesa na exportação para países terceiros.

Todavia, no termo do regime referido pelo Regulamento (CEE) n.° 1320/85 não será cobrado qualquer montante compensatório sempre que se faça a prova de que o produto português não beneficiou da ajuda comunitária concedida a Portugal.

Em nenhum caso a ajuda aplicável em Portugal poderá exceder o montante da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual;

b) Durante o período referido na alínea a), a concessão da ajuda comunitária em Portugal será limitada, para cada campanha, a uma quantidade de produtos transformados correspondendo a um volume de tomates frescos de:

— 685 000 t para o fabrico de concentrado de tomate;

— 9600 t para o fabrico de tomates pelados inteiros;

— 137 t para os outros produtos à base de tomate.

„ , . , No termo desse período, as quantida-

2) Se o preço mínimo referido no n.° 1: des acima fixadaS) adaptadas em função

— for inferior ao preço comum, o preço em da eventual alteração dos limites comuni-

Portugal será alterado no início de cada tários adoptada durante o mesmo pe-

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