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II SÉRIE — NÚMERO 117

CEE, declarará verificado que a condição exigida para a aplicação do n.° 2, segundo travessão, do presente artigo se encontra preenchida. A aproximação do preço será efectuada, nos termos desta última disposição, a partir do início da campanha posterior à verificação.

4 — 0 montante compensatório resultante da aplicação do artigo 240.° será adaptado, se for caso disso, em função da diferença existente entre as ajudas comunitárias ao consumo aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, e em Portugal.

Artigo 291.°

1 — O artigo 236.° aplica-se ao preço indicativo das sementes de girassol.

Em relação às sementes de colza, de nabita, de soja e de linho, o preço indicativo, ou o preço de objectivo, aplicável em Portugal em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar. Todavia, o preço indicativo, ou o preço de objectivo, a aplicar em Portugal não pode exceder o preço comum.

2 — Durante o período de aplicação das medidas transitórias os preços assim fixados para Portugal serão aproximados do nível dos preços comuns anualmente, no início da campanha de comercialização. A aproximação efectuar-se-á em 10 fases, aplicando-se, mutands mutandis, o artigo 238.°

3 — Os preços de intervenção das sementes de colza, de nabita e de girassol e o preço mínimo das sementes de soja aplicáveis em Portugal serão derivados, respectivamente, do preço indicativo e do preço de objectivo referidos nos n.DS 1 e 2, em conformidade com as disposições da organização comum de mercado em causa.

4 — Até 31 de Dezembro de 1990, nas trocas comerciais de produtos transformados à base de óleos vegetais destinados a consumo humano, com excepção dos transformados à base de azeite, serão adoptadas medidas adequadas para ter em conta a diferença dos preços desses óleos em Portugal e na Comunidade, na sua composição actual.

Artigo 292."

1 — A República Portuguesa aplicará até 31 de Dezembro de 1990, de acordo com modalidades a determinar, um regime de controle:

a) Das quantidades de sementes e frutos oleaginosos, das farinhas a que não tenha sido extraído o óleo, bem como de todos os óleos vegetais, que não seja o azeite, destinadas ao consumo humano no mercado interno português, com o objectivo de evitar uma degradação das condições de concorrência entre os diferentes óleos vegetais. O volume das quantidades colocadas para consumo no mercado português será estabelecido com base no consumo em Portugal, sendo o nível deste consumo avaliado no âmbito de um balanço estabelecido para cada campanha, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE, em função:

— do consumo português verificado durante os anos de 1980 a 1983;

— da evolução previsível da procura.

De acordo com o mesmo procedimento, este balanço poderá ser actualizado durante a campanha;

b) Do nível dos preços ao consumidor para os óleos vegetais referidos na alínea a), de modo a manter — até 31 de Dezembro de 1990 —, em princípio, o nível de preços, expressos em ECUs, atingido durante a campanha de 1984-1985.

0 regime de controle referido na alínea a) inclui a substituição, em 1 de Março de 1986, dos regimes comerciais aplicados à importação em Portugal por um sistema de restrições quantitativas à importação, aberto sem discriminações entre os operadores económicos, tanto em relação à Comunidade, na sua composição actual, como em relação a países terceiros.

2 — Em caso de circunstâncias excepcionais, pode ser alterado o regime de controle definido no presente artigo, relativamente aos produtos que dele são objecto, na medida necessária para evitar desequilíbrios nos mercados dos diferentes óleos.

Estas alterações são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE.

Artigo 293 °

1 — A ajuda comunitária à produção de azeite será introduzida em Portugal no início da primeira campanha após a adesão e aproximada, durante o período de aplicação das medidas transitórias, do nível da ajuda concedida na Comunidade, na sua composição actual, aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto no artigo 246.°

A ajuda comunitária ao consumo para o azeite será introduzida em Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1991, de acordo com um calendário a determinar, na medida necessária para atingir o nível comum no termo do período de aplicação das medidas transitórias.

2 — A ajuda para as sementes de colza, de nabita, de girassol, de soja e de linho produzidas em Portugal será:

— introduzida em Portugal a partir do início da primeira campanha após a adesão; e

— aumentada posteriormente, durante o período de aplicação do regime de controle referido no n.°l do artigo 292.°;

em função da aproximação, conforme o caso, do preço indicativo ou do preço de objectivo aplicável em Portugal relativamente ao nível do preço comum.

No termo do período referido no parágrafo anterior a ajuda concedida em Portugal será igual à diferença existente entre o preço indicativo ou o preço de objectivo aplicável neste Estado membro e o preço no mercado mundial, sendo esta diferença diminuída da incidência dos direitos aduaneiros aplicados por Portugal às importações provenientes de países terceiros.

3 — A ajuda para as sementes referidas no n.° 2 produzidas em Portugal e transformadas na Comunidade, na sua composição actual, bem como a ajuda para as mesmas sementes produzidas na Comunidade, na sua composição actual, e transformadas em Portugal, será adaptada de modo a ser tomada em consideração a diferença respectiva existente entre o nível dos preços dessas sementes e o das sementes importadas provenientes de países terceiros.