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II SÉRIE — NÚMERO 117

• em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 33,4% do direito base;

• em 1 de Janeiro de 1988 serão suprimidos todos os direitos;

— em relação aos vinhos verdes e aos vinhos do Dão incluídos na posição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 4 fracções iguais de 25%, sucessivamente e nas seguintes datas:

• 1 de Março de 1986;

• 1 de Janeiro de 1987;

• 1 de Janeiro de 1988;

• 1 de Janeiro de 1989;

— relativamente aos outros vinhos equiparados aos «v. q. p. r. d.» incluídos na posição 22.05 da Pauta Aduaneira Comum, a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 6 fracções, de acordo com o calendário seguinte:

• em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 83,3 % do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1991 serão suprimidos todos os direitos;

b) Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Portugal, relativamente aos produtos referidos no artigo 259.° provenientes da Comunidade, na sua composição actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

— sempre que durante a l.a etapa, relativamente a um dos produtos referidos no anexo xxni, o direito resultante da aplicação do parágrafo anterior seja, nos termos do artigo 191.°, limitado ao nível do direito aplicável à importação em Portugal proveniente de países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida; e

— sempre que esta situação se mantenha no início da 2.a etapa;

a supressão progressiva do direito residual efectua-se no decurso da 2." etapa a partir do nível do direito efectivamente aplicado no início da 2.a etapa, de acordo com um calendário a determinar.

3 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 189."

Todavia:

— para a aplicação do n.° 2, alínea b), e com excepção do direito de base aplicável aos produtos referidos no anexo xxiu, o direito de base não pode exceder o nível do direito da Pauta Aduaneira Comum;

— para os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas, para os vinhos verdes e para os vinhos do Dão os direitos de base são os efectivamente aplicados no âmbito dos contingentes pautais sob o regime anterior. Os contingentes pautais aplicados sob o regime anterior serão suprimidos a partir de 1 de Março de 1986.

4 — O n.° 4 do artigo 243.° é aplicável, mutatis mu-landis, durante o período de supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.° 2 do presente artigo. Todavia, quando o n.° 4 do artigo 243.° preveja, no que diz respeito à República Portuguesa, uma decisão de acordo com o procedimento descrito no primeiro parágrafo desse número, esse Estado membro pode agir sem recorrer a este procedimento; em tal caso, a República Portuguesa informará os outros Estados membros e a Comissão das medidas tomadas.

Salvo disposição em contrário do presente artigo ou do n.° 4 do artigo 243.°, aplica-se igualmente o disposto nos artigos 189.° a 195.°

Artigo 269."

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, a aplicação de qualquer restrição quantitativa e de qualquer medida de efeito equivalente à importação dos produtos referidos no artigo 259.° provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 — a) Até ao termo da 1.a etapa, a República Portuguesa pode manter restrições quantitativas à impor-