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II SÉRIE — NÚMERO 117

pensão das importações no mercado da Comunidade, na sua composição actual, ou no mercado português.

As medidas restritivas referidas na alínea b) só podem ser tomadas na medida e para a duração estritamente necessárias para porem termo à perturbação. No que diz respeito à Comunidade, na sua composição actual, estas medidas podem ser limitadas às importações destinadas a algumas das suas regiões, desde que incluam disposições adequadas que permitam evitar desvios de tráfego.

4 — A aplicação do MCT não pode, em qualquer caso, implicar, em relação aos produtos provenientes de Portugal ou da Comunidade, na sua composição actual, um tratamento menos favorável do que o aplicado aos produtos que, provenientes dos países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida, sejam escoados nas regiões em causa.

Subsecção 6

Outras disposições

Artigo 253.°

Tendo como objectivo a melhoria das estruturas em Portugal, aplicar-se-ão as seguintes medidas:

d) Execução, a partir do período intercalar, de medidas concretas de preparação tendo como finalidade a recepção e a aplicação do adquirido comunitário, nomeadamente no domínio das estruturas de produção, de transformação e de comercialização, bem como no das organizações de produtores;

b) Aplicação em Portugal, a partir da data da adesão, da regulamentação comunitária no domínio sócio-estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores;

c) Extensão, em benefício de Portugal, no âmbito da regulamentação referida na alínea b), das disposições específicas mais favoráveis nessa data existentes na regulamentação comunitária horizontal a favor das zonas mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual;

d) Execução, além disso, de acções estruturais a favor de Portugal, sob a forma de um programa específico de desenvolvimento da agricultura portuguesa.

O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258.°, adoptará, se necessário, as medidas ou as modalidades das medidas referidas no primeiro parágrafo.

Artigo 254.°

As existências de produtos que se encontrem em livre prática no território português em 1 de Março de 1986 e que excedam em quantidade o que possa considerar-se uma existência normal de reporte devem ser eliminadas pela República Portuguesa, e a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do artigo 258.°

A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função de critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

Artigo 255 °

Aquando da fixação do nível dos diversos montantes previstos no âmbito da política agrícola comum que não sejam os preços referidos no artigo 236.°, ter-se-á em conta o montante compensatório aplicado ou, na sua falta, a diferença de preços verificada ou economicamente justificada e, se for caso disso, a incidência do direito aduaneiro, salvo:

— se não houver risco de perturbação nas trocas comerciais; ou

— se o bom funcionamento da política agrícola comum exigir que se não tenha em conta ou tornar não desejável a tomada em conta desse montante, dessa diferença ou dessa incidência.

Artigo 256."

1 — O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258.°, aprovará o regime aplicável pela República Portuguesa relativamente ao Reino de Espanha.

2 — As medidas tornadas necessárias nas trocas comerciais entre os novos Estados membros e a Comunidade, na sua composição actual, para a execução do regime referido no n.° 1, serão adoptadas, conforme o caso, nas condições previstas no artigo 258.° ou de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 234.°

Artigo 257.°

1 — Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente em Portugal para o que decorre da aplicação da organização comum de mercado nos termos do presente título, em especial se a aplicação do novo regime na data prevista deparar, relativamente a certos produtos, com dificuldades consideráveis na Comunidade, tais medidas serão tomadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. Estas medidas podem ser tomadas até 31 de Dezembro de 1987; a respectiva aplicação não pode ultrapassar esta data.

2 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode prorrogar o período referido no n.° 1.

Artigo 258 °

1 — As medidas transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no presente Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequência da adesão, serão adoptadas antes da adesão, de acordo com o procedimento previsto no n.° 3 e entrarão em vigor pelo menos à data da adesão.

2 — As medidas transitórias referidas no n.° 1 são as mencionadas nos artigos 247.°, 253.°, 254.° e 256.°, no n.° 2 do artigo 263.° e no artigo 280.°

3 -— O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, decidindo de acordo com o procedimento previsto no n.° 1 do artigo 257.°, adoptarão as medidas transitórias referidas no n.° 1, conforme os actos iniciais çue tais medidas afectem tenham sido adoptadas por uma ou outra destas instituições.