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II SÉRIE — NÚMERO 117

Artigo 245.°

1 — Até 31 de Dezembro de 1992, a República Portuguesa pode aplicar restrições quantitativas às importações provenientes de países terceiros dos produtos referidos no anexo xxi.

2 — o) As restrições quantitativas referidas no n.° 1 consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

b) O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso, conforme o caso, em volume ou em ECUs, é fixado:

— quer em 3 % da média da produção anual portuguesa durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis;

— quer na média das importações portuguesas realizadas durante os 3 últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume ou a um montante mais elevado.

3 — O aumento progressivo dos contingentes é de, pelo menos, 20% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em valor, e de, pelo menos, 15% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume.

O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

4 — Sempre que as importações efectuadas em Portugal durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90 % do contingente anual aberto, serão abolidas as restrições quantitativas em vigor em Portugal.

5 — Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, o contingente aplicável é igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

Subsecção 4

Ajudas Artigo 246 °

1 — O presente artigo aplica-se às ajudas, prémios ou outros montantes análogos instituídos no âmbito da política agrícola comum, em relação aos quais, na secção 4, se remete para o presente artigo.

2 — Para efeitos de aplicação das ajudas comunitárias em Portugal, aplicam-se as seguintes disposições:

o) O nível da ajuda comunitária a conceder para um produto determinado em Portugal, a partir de 1 de Março de 1986, será igual a um montante definido com base nas ajudas concedidas pela República Portuguesa, durante um período representativo a determinar, sob o regime nacional anterior. Todavia, este montante não pode exceder o montante da ajuda concedida, em 1 de Março de 1986, na Comunidade, na sua composição actual. Se não era concedida qualquer ajuda semelhante sob o regime nacional anterior, e sem prejuízo das disposições seguintes, não será concedida qualquer ajuda em Portugal em 1 de Março de 1986.

b) No início da 1." campanha de comercialização ou, na sua falta, do 1.° período de aplicação da ajuda, seguinte à adesão:

— ou a ajuda comunitária é introduzida em Portugal a um nível que represente um sétimo do montante da ajuda comunitária aplicável para a campanha ou período seguinte;

— ou o nível da ajuda comunitária em Portugal é aproximado, no caso de existir uma diferença, do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, de um sétimo da diferença existente entre estas duas ajudas.

c) No início das campanhas ou períodos de aplicação seguintes, o nível da ajuda comunitária em Portugal será aproximado do nível da ajuda aplicável na Comunidade, na sua composição actual, para a campanha ou período seguinte, sucessivamente de um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença existente entre estas duas ajudas.

d) O nível da ajuda comunitária será integralmente aplicado em Portugal no início da 7.a campanha de comercialização ou do 7.° período de aplicação da ajuda posterior à adesão.

Artigo 247 °

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 246.°, a República Portuguesa fica autorizada a manter as ajudas nacionais cuja supressão provocasse graves consequências ao nível dos preços, tanto à produção, como ao consumo. Todavia, essas ajudas só poderão ser mantidas a título transitório e, em princípio, degressivo, o mais tardar, até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.

2 — O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 258.°, adoptará as medidas necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Estas medidas incluem, nomeadamente, a lista e a descrição exacta das ajudas referidas no n.° 1, os seus montantes e calendário de supressão, o eventual ritmo de de-gressividade, bem como as regras necessárias ao bom funcionamento da política agrícola comum. Estas regras devem, por outro lado, assegurar igualdade no acesso ao mercado português.

3 — Em caso de necessidade, durante o período de aplicação das medidas transitórias, pode ser derrogado o ritmo de degressividade referida no n.° 2.

Artigo 248 °

1 — Em casos excepcionais devidamente justificados, a República Portuguesa pode ser autorizada a reintroduzir, a expensas do seu orçamento, ajudas temporárias á produção, sob condição de que tais ajudas tenham sido concedidas sob o regime nacional anterior e que a respectiva supressão antes da adesão revele ter ocasionado consequências graves ao nível da produção.

2 — As ajudas nacionais referidas no n.° 1 só podem ser reintroduzidas a título transitório e, em princípio, degressivo, o mais tardar, até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprovará se for caso disso, as medidas necessárias que devem incluir as mesmas regras e os mesmos elementos que os referidos no n.° 2 do artigo 247.°